Acade-mail ed. 044

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25 de agosto de 2025                                                                   Edição 044

Olá Criminalista! 

O Academail desta semana será totalmente dedicado ao Tema 1.068 do STF. 

Na última semana, duas decisões importantes impediram o cumprimento imediato da pena, demonstrando que a tese fixada não impõe a prisão automática dos condenados. 

E é exatamente por isso que todo criminalista precisa dominar os contornos e as exceções do Tema 1.068.

Vamos lá?

1. Tribunal do Júri – STF afasta o imediato recolhimento do condenado à prisão 

Uma das decisões “flexibilizando” o imediato cumprimento da pena imposta pelo Júri é do próprio STF. 

Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que a condenação não permite a prisão imediata quando o regime de cumprimento for semiaberto ou aberto.

No caso sob exame, o réu respondeu ao processo em liberdade e foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por homicídio simples. 

Mesmo assim, teve sua prisão decretada com base no Tema 1.068.

Para entendermos a decisão da Ministra, precisamos dar “dois passos atrás”. 

Em abril deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o recolhimento de TODOS os mandados de prisão não cumpridos, cujos condenados no regime aberto ou semiaberto tivessem respondido o processo em liberdade.

Segundo o CNJ, nesses casos deveria ser cumprido o art. 23 da Res. 474/22 (intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição do mandado de prisão). 

Sob esse fundamento, o réu impetrou HC no TJDF, cuja liminar foi concedida, para determinar o recolhimento do mandado de prisão, devendo o Juízo seguir o determinado pelo CNJ – intimá-lo para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto. 

A turma criminal da corte a quo confirmou a liminar, concedendo a ordem em definitivo. 

O TJDF entendeu que a imediata execução, em regime mais rigoroso do que aquele estabelecido na sentença, ofende os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e da homogeneidade entre condenação e execução penal.

A Ministra transcreveu esses fundamentos em sua decisão, deixando claro que não estava desconsiderando o Tema 1.068, mas sim determinando a intimação do réu para dar início ao cumprimento provisório da pena (em detrimento do seu recolhimento à prisão). 

Não se cuida de vedação à execução da pena, mas tão somente observado o trâmite para ser dada ciência ao executado da pena a ser cumprida.”

Tivemos acesso à inicial de habeas corpus vencedora. Mantendo a privacidade dos impetrantes e do paciente, fizemos uma cópia, e estamos disponibilizando para VOCÊ, assinante do Acade-mail. 

Para recebê-la, basta responder para o e-mail academia@academiacriminal.com.br com a palavra TESE que enviaremos para você. 

Mas não é só isso! Continue a leitura… a próxima análise está I M P E R D Í V E L. 

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2. Tema 1.068/STF – Quando (e como) afastar a prisão imediata no Tribunal do Júri

Se você está dentro da elite de criminalistas que atua no Tribunal do Júri, já deve ter se deparado com sentenças determinando a execução imediata da pena com base na tese fixada no Tema 1.068 do STF.


Mas será que essa tese pode — ou deve — ser aplicada de forma automática?

Hoje queremos te apresentar uma estratégia poderosa (e legítima) para enfrentar esse tipo de decisão: o distinguishing.

Antes, relembremos:


O Tema 1.068 fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Note bem: o verbo utilizado é “autoriza”, e não “determina”.

É aqui que entra o distinguishing — a técnica jurídica de afastar a aplicação automática de uma tese vinculante, demonstrando que o caso concreto possui peculiaridades que justificam outro desfecho.

Veja alguns fundamentos bem-sucedidos:

🔹 Irretroatividade do Tema:


O TJSP, em pelo menos duas ocasiões, reconheceu que o Tema 1.068 não pode ser aplicado a casos julgados antes de sua fixação definitiva, sob pena de ofensa ao art. 5º, XL, da CF/88.

Nesse sentido, temos o HC nº 2027309-88.2025.8.26.0000 e o HC n.º 2133280-62.2025.8.26.0000.      

🔹 Contradição com a sentença:


Se a própria sentença reconheceu expressamente o direito de recorrer em liberdade, como ocorreu no HC 2115087-96.2025.8.26.0000, do TJSP, não há como se justificar a prisão imediata posterior com base no Tema.

🔹 Incompatibilidade entre o regime fixado e a execução antecipada da pena privativa de liberdade.


Quando a pena foi fixada em regime semiaberto ou aberto, o próprio STF (RE 1.559.741) entendeu que não seria o caso de recolhimento imediato à prisão.

A fundamentação? Distinguishing com base em orientação do CNJ, o qual veda a expedição de mandado de prisão imediata para condenados em regime aberto ou semiaberto que responderam ao processo em liberdade.

🔹 Fortes indícios de nulidade de julgamento


O TJPR concedeu ordem como cautelar incidental, diante de fortes indícios de nulidade do julgamento.

Para tanto, aplicou o artigo 492, §6º do CPP, outorgando cautelar incidental à apelação para suspender execução provisória diante da plausibilidade do direito invocado. (HC 0056878-50.2025.8.16.0000).

🎯 O que você pode (DEVE) fazer como defensor?

▶ Identifique elementos objetivos no caso concreto que diferenciem o seu cliente da regra geral do Tema 1.068.


▶ Aponte o risco de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, se for o caso.


▶ Reforce os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e individualização da pena.


▶ Solicite a concessão de efeito suspensivo à apelação criminal ou impetre habeas corpus com pedido liminar de liberdade.

📚 A execução da pena no Júri é um terreno técnico, mas dominável.
Dominar a técnica do distinguishing pode ser a diferença entre um recurso em liberdade… ou uma prisão ilegal.

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@academiacriminaloficial