Acade-mail ed. 039

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21 de julho de 2025                                                           Edição 039

1. FALTA DE PROVAS: MP REQUER ABSOLVIÇÃO DE RÉU QUE ESTAVA NO LUGAR ERRADO, NA HORA ERRADA

A 1ª Vara Criminal de Guarujá (SP) absolveu um homem acusado de tráfico de drogas, após a defesa comprovar que ele se encontrava no local apenas de passagem, sem qualquer envolvimento com os entorpecentes apreendidos. 

A sentença reconheceu a ausência de autoria e foi proferida pela juíza Denise Gomes Bezerra Mota, com concordância do Ministério Público.

O fato ocorreu no dia 12 de dezembro de 2024, quando policiais militares prenderam dois homens em uma residência no litoral paulista. 

No local, foram encontrados 16,8 quilos de drogas variadas. 

Ambos os réus foram autuados em flagrante.

Durante a instrução, no entanto, restou provado que apenas o morador da casa possuía vínculo com os entorpecentes. 

Ele foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade.

Já o segundo acusado, que se encontrava no quintal da residência no momento da abordagem, foi absolvido com base no princípio in dubio pro reo

De acordo com a defesa, ele havia sido contratado para entregar uma motocicleta ao morador da casa, e sua permanência no imóvel durou apenas três minutos antes da chegada dos policiais.

Além disso, os próprios policiais declararam que nenhuma substância ilícita foi encontrada com o absolvido, que ainda estava de capacete no momento da prisão.

Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do segundo réu, haja vista que a negativa de autoria e a versão dos fatos apresentada por ele 

“é verossímil e foi confirmada pelo outro réu, relatando que estava no imóvel onde as drogas eram armazenadas apenas de passagem, para devolver o veículo, não subsistindo, assim, qualquer prova que justifique a condenação.”

Sendo assim, o próprio MP pugnou pela absolvição e, antes de proferir a sentença, a juíza concedeu a liberdade provisória.

A defesa técnica, conduzida pelos advogados Geraldo de Souza Sobrinho e Ana Carolina Sobrinho, sustentou a versão desde o início, ressaltando a fragilidade probatória em relação ao seu cliente.

Discussão sobre prova e flagrante

O caso também suscitou debate sobre o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 

A defesa do réu condenado alegou ilicitude nas provas, por ausência de ordem judicial para entrada na casa. 

Contudo, a juíza refutou a tese, afirmando que os agentes atuaram com base em denúncia anônima, odor característico de droga e recusa do morador em abrir a porta — elementos suficientes para configurar fundadas razões.

Processo n.º 1500105-72.2024.8.26.0385, 1ª Vara Criminal de Guarujá

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2. TJPR – TRIBUNAL DO JÚRI – EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA É SUSPENSA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADES

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela defesa de um acusado condenado pelo Tribunal do Júri de Campina da Lagoa (PR).

Para tanto, o colegiado reconheceu a existência de nulidades processuais aptas a justificar a suspensão da execução imediata da pena.

A decisão, relatada pelo desembargador Xisto Pereira, confirma a liminar anteriormente deferida pelo desembargador substituto Sérgio Luiz Patitucci, e suspendeu os efeitos da sentença condenatória até o julgamento da apelação. 

O caso concreto envolve a aplicação prática do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.068, que passou a admitir a execução provisória da pena após condenação pelo júri, ainda que sem trânsito em julgado.

Nulidades na sessão plenária

Durante a sessão de julgamento, a defesa, representada pelos advogados Roberto Brzezinski Neto e Hermínia G. F. de Carvalho, registrou na ata diversas nulidades: 

– Intempestividade da manifestação do Ministério Público na fase do artigo 422 do CPP;

– Quebra da incomunicabilidade das testemunhas de acusação;

– Vícios na formulação dos quesitos e outras irregularidades.

O TJPR entendeu que essas nulidades, apontadas de forma tempestiva, têm o condão de anular o julgamento, inviabilizando, assim, a execução imediata da pena. 

Em seu voto, o desembargador Xisto destacou:

“Se o recurso de apelação for provido será anulado o julgamento do paciente e confirmada esta decisão cautelar. Se não for provido o recurso apelação será mantido o julgamento do paciente, cassada esta decisão cautelar e imediatamente restabelecida sua prisão.”

Fundamentação jurídica

A decisão do TJPR baseia-se no próprio Código de Processo Penal. 

O §3º do artigo 492 permite ao juiz presidente do júri não autorizar a execução provisória da pena quando houver nulidades capazes de ensejar revisão da condenação. 

Já o §5º do mesmo artigo faculta ao tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação, desde que o recurso não seja meramente protelatório e aponte teses com possibilidade de absolvição ou novo julgamento.

O relator reforçou que a medida cautelar foi imprescindível diante do risco de encarceramento baseado em decisão contaminada por nulidades. 

Segundo ele:

“Não se afigura justo, desde que presente a forte plausibilidade do direito invocado, que uma pessoa permaneça presa, por considerável lapso temporal, em decorrência de um processo penal contaminado por um ato processual cuja ilegalidade aflora manifesta.”

Execução imediata da pena e respeito ao devido processo

Apesar do novo entendimento do STF sobre a execução provisória da pena no júri, o TJPR deixou claro que essa execução não pode ser automática, especialmente quando o recurso da defesa aponta vícios relevantes. 

O habeas corpus analisado demonstrou, na visão da corte, que a prisão seria precipitada diante da possibilidade concreta de anulação do julgamento.

TJPR – Habeas Corpus Criminal n° 0056878-50.2025.8.16.0000 – 1ª Câmara Criminal, Rel. Jorge Xisto Pereira

3. STJ – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA POSSE SEM APLICAÇÃO DO TEMA 506 

A 5ª Turma do STJ decidiu que não é necessário aditar a denúncia quando o juiz desclassifica o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para posse para consumo pessoal (art. 28).

Para tanto, basta que os fatos narrados na peça acusatória sejam suficientes para essa nova tipificação.

O caso envolvia um réu preso com 80g de maconha. 

Ele foi inicialmente denunciado por tráfico, mas o juiz entendeu que a conduta se ajustava ao art. 28. 

O TJ/RJ absolveu o acusado, por considerar que a denúncia não descrevia adequadamente os elementos da posse.

No Recurso Especial, o MPRJ argumentou que o réu se defende dos fatos, não da capitulação legal, e que não houve prejuízo à ampla defesa.

Até aqui, tudo certo. 

O fato é que o relator do recurso especial, Min. Carlos Cini Marchionatti, acolheu a tese do MP-RJ, deu provimento ao REsp e restabeleceu a condenação pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal.

Como assim? Se o fato descrito na denúncia é a posse para consumo pessoal da substância “maconha”, não há que se falar em crime!!! Muito menos em “restabelecimento da condenação!!!”

Ora!!! 

A tese fixada pelo STF no tema 506 entendeu pela atipicidade da conduta de posse de maconha para uso pessoal!!! 

Por esse motivo, cumpriria ao STJ, além de reconhecer que o réu se defende dos fatos narrados, absolver o acusado sob o fundamento de que o fato é atípico!!!

Monitoraremos esse julgado para ver em que momento processual essa incongruência (ilegalidade) será detectada. 

REsp 2.083.305

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