30 de junho de 2025 Edição 036
TESES DEFENSIVAS
1- STJ – EIS UMA SITUAÇÃO DE ABSOLUTA NULIDADE DA PRONÚNCIA
Você concorda que quando um Ministro dá provimento ao recurso especial em decisão monocrática…
Podemos dizer que ele está diante de uma NOTÓRIA, EVIDENTE e FLAGRANTE agressão à lei federal?
Pois foi EXATAMENTE isso que aconteceu neste caso.
O réu foi pronunciado e o TJ confirmou a sentença de pronúncia…
Mas atenção para o fundamento:
“A mudança da narrativa em juízo pela vítima e testemunha, afirmando não se lembrarem do que declararam durante a fase investigativa sobre a participação dos recorrentes no crime, não é suficiente para invalidar os depoimentos prestados nem para afirmar a inexistência de provas judicializadas…”
Como assim? Não é suficiente? É mais do que suficiente!
É tão suficiente que o Ministro Ilan Paciornik deu provimento monocraticamente ao recurso especial, evidenciando:
“não ter havido produção de prova oral, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, durante a instrução probatória que indicasse a autoria delitiva ou mesmo sustentasse os elementos colhidos na fase inquisitorial.”
Daí porque, diante da súmula que determina ao relator dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, o Ministro determinou a despronúncia do réu.
Separamos para VOCÊ um “pack” contendo:
a) a petição de recurso especial (redigida pelo advogado Carlos Rogério Pinto Brasil);
b) a decisão do TJ admitindo o recurso especial;
c) a decisão monocrática do relator, dando provimento ao RESP.
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
2. STJ – Revista vexatória e licitude das provas
Neste caso, os policiais civis compareceram à residência da acusada para cumprir mandado de busca domiciliar.
Durante a execução do mandado, policiais femininas realizaram revista íntima na acusada.
Na delegacia e no estabelecimento penal, foram realizadas mais duas revistas íntimas.
Nenhuma prova foi apreendida em decorrência das revistas íntimas.
Na residência, por sua vez, apreenderam-se drogas, dinheiro e pesticidas.
As instâncias ordinárias, consideraram ilícitas as três revistas íntimas, de modo a configurar grave violação à dignidade da pessoa humana por agentes de Estado.
Entretanto, a despeito da manifesta gravidade da ilicitude das três revistas íntimas, tal ilicitude não teve, por consequência, a inadmissibilidade de todas as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar.
Isso porque não houve nexo de causalidade entre o meio de obtenção de prova declarado ilícito e as provas mencionadas.
Vejamos a explicação:
➡️ a inexistência de nexo causal entre as revistas íntimas ilícitas e as provas apreendidas pode ser evidenciada a partir de um juízo hipotético de eliminação, típico da apuração da causalidade simples (causa como conditio sine qua non do evento):
a) se as revistas íntimas não tivessem sido realizadas, ainda assim as provas incriminatórias (as drogas, o dinheiro e os pesticidas) teriam sido produzidas, pois elas foram encontradas no interior na residência (em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em decorrência das revistas íntimas).
b) Ademais, mesmo em relação à revista íntima realizada no interior da residência, o STJ destacou que, conforme art. 244 do CPP, é admissível a execução de busca pessoal incidental à busca domiciliar, independentemente de mandado prévio.
c) Eventual ilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta, por derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar.
Para acessar o acórdão, clique aqui.
REPERCUSSÃO GERAL e REPETITIVOS
3. STF – TEMA 977 – Celular na cena do crime e autorização judicial
Fixada em repercussão geral, a seguinte tese vinculante:
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição.
Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:
1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
1.2 Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88).
Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento”.
Até o fechamento desta edição, o acórdão ainda não tinha sido disponibilizado.
ESTAMOS DE OLHO 👀
👀STJ – TEMA 1.258 – Reconhecimento pessoal – Obrigatória observância ao art. 226, CPP
Até a hora de fechamento desta edição, não tivemos acesso ao acórdão definindo as teses vinculantes quanto à obrigatória observância do art. 226, CPP, para a validade do reconhecimento pessoal.
Se você também quiser acompanhar, pode clicar diretamente no site do STJ, selecionar processos, e digitar o numero 1953602.
Mas, se quiser aguardar, chegará fresquinho aqui na sua caixa de e-mail.
👀STF – TEMA 977 – Celular na cena do crime e autorização judicial
Também estamos monitorando…
Pode ficar “tranquilo”.
Forte abraço!
Equipe Academia Criminal