Acade-mail Ed. 033

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09 de junho de 2025                                                        Edição 033

1- RESPONDER A TODAS, NENHUMA, OU ALGUMAS PERGUNTAS – AGORA É TESE NO STJ 

A edição 260 do Jurisprudência em Tese do STJ trouxe 10 teses sobre o interrogatório. 

Seguem as 10 teses fixadas pelo Tribunal Superior:

1 – O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do “nemo tenetur se detegere”.

2. O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova, e compete à defesa definir a melhor estratégia.

3. O fato de o réu mentir em interrogatório judicial e imputar prática criminosa a terceiro não autoriza a majoração da pena base.

4. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. 

A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. 

O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. (Tema n. 1114).

5. É ilegal o encerrar o interrogatório sem oportunizar à defesa a realização de perguntas, ainda que o acusado se negue a responder aos questionamentos do juiz.

6. A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.

7. No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.

8. O réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente.

9. A realização do interrogatório por meio de carta precatória não viola o princípio da identidade física do juiz.

10. É legítima a participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em atenção ao princípio do contraditório.

Acesse a íntegra da edição 260 do Jurisprudência em Tese clicando aqui. 


2. STJ – Relatórios de inteligência financeira não podem ser acessados pelo MP sem autorização judicial

A 3a Seção do STJ firmou entendimento de que o MP não pode solicitar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) relatórios de inteligência financeira. 

Isso porque, para o STJ, o tema 990 do STF não autoriza a requisição direta de dados financeiros pelo MP, sendo obrigatória a autorização judicial. 

Relembre o tema 990/STF: 

Em 2019, o STF fixou tese em repercussão geral, para o fim de possibilitar o compartilhamento de dados da Receita Federal e do COAF com os órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 

Deste entendimento, derivaram duas questões, quais sejam:

1 – Os órgãos de persecução penal também estariam autorizados a solicitar relatórios de inteligência financeira diretamente ao COAF – sem autorização judicial?

2 – O procedimento formal referido no tema impõe a instauração de IP ou de PIC?

A Corte Superior constatou estar diante do impasse para equilibrar a eficiência da investigação criminal com a proteção de direitos fundamentais das pessoas submetidas à jurisdição penal. 

Desta forma, entendeu que o tema 990 da repercussão geral cuidou, apenas, da hipótese de compartilhamento da informação do Coaf e da Receita Federal para os órgãos de persecução penal NA VIA ÚNICA, e não na via dupla. 

Ou seja, o tema não autorizou o uma solicitação feita pela autoridade policial ou pelo Ministério Público diretamente ao COAF, situação não abrangida pelo Tema definido no STF. 

Ao final, o STJ fixou as seguintes teses:

1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável.

2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025. 


3. TEMAS 1.154 e 1.241 – Quantidade e Natureza da Droga e Minorante do Tráfico privilegiado

A 3a Seção do STJ iniciou o julgamento de dois temas afetados para serem resolvidos sob o rito dos repetitivos atinentes à aplicação, ou não, da minorante do tráfico privilegiado. 

Vejamos:

➡ ️ O tema 1.154, tem como relator o Min. Messod Azulay. 

Foi afetado para ser resolvido sob o rito dos recursos repetitivos em maio de 2022, para decidir a seguinte controvérsia:

Se a natureza e a quantidade da droga apreendida, isoladamente consideradas, é suficiente para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 

➡ Por seu turno, no julgamento do Tema 1.241, a 3ª Seção do STJ está analisando a possibilidade de utilizar a quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 

Por que isso importa para você?

Esses julgamentos vão unificar a interpretação jurisprudencial no que tange à aplicação da causa de diminuição (tráfico “privilegiado”, art. 33, par. 4º) e a fração da minorante. 

Afinal, o tráfico privilegiado pode ser aplicado independente da quantidade e da natureza da droga apreendida? 

O ministro Messod Azulay, propôs que a quantidade de drogas apreendida com o réu seja elemento suficiente para afastar a aplicação da minorante de pena do tráfico privilegiado.

Para ele, não há bis in idem em considerar a quantidade e a natureza das drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e ao mesmo tempo como elemento fático para afastar a minorante, na terceira fase.

Relativamente ao tráfico privilegiado, propôs tese no sentido de que a apreensão de elevada quantidade de drogas seja fundamento idôneo para afastar a minorante. 

Para ele, isso indicaria a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

O julgamento foi interrompido diante do pedido de visto do Min. Rogério Schietti. 

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