Acade-mail Ed.028

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05 de maio de 2025                                                         Edição 028


  1. STJ – HC de número HUM MILHÃO tem uma bela tese defensiva que acaba contrariando as críticas do Ministro relator

Talvez você tenha acompanhado as críticas tecidas pelo Min. Ribeiro Dantas diante da distribuição do habeas corpus de número HUM MILHÃO (sabemos que não se escreve com H, a ideia era só chamar a atenção mesmo!).

Vamos lá!

Ao receber o HC de número 1.000.000, o ministro relator alertou que o remédio heroico estava perdendo a sua função de garantia constitucional de ir e vir.

Após destacar que a excessiva demanda de HC no STJ é resultado

“da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir.”

O Ministro questionou: “De quem é a culpa?”.

Em seguida, convidou os operadores do Direito a refletirem sobre

“sua postura e sobre o quanto podem contribuir para mitigar as consequências do excesso de impetrações mandamentais, a fim de que, resolvidos os problemas legais envolvidos”

(a exemplo do que o agravo de instrumento fez com o mandado de segurança no processo civil),

consiga devolver o habeas corpus a seu devido lugar de garantia constitucional que obsta comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade.”

O ministro ainda destacou que, atualmente o HC estava sendo utilizado para questões à margem da sua essência, voltando-se para temas como

“nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir.”

Depois de tecer essas críticas, o relator passou a analisar o objeto do HC, qual seja, ilegalidade na dosimetria da pena, pugnando pela sua redução e abrandamento do regime prisional.

Ocorre que, desde o início de sua fundamentação, o relator deixou claro que

“da leitura atenta do acórdão impugnado, nota-se manifesta ilegalidade imposta ao paciente, em razão do aumento excessivo da pena na primeira fase da dosimetria, o que merece reparo.”

Ao final, concedeu a ordem de ofício, mediante readequação da pena de 8 para 6 anos e 9 meses de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado.

Ora!

Ao mesmo tempo em que o STJ está sobrecarregado com mais de 1.000.000 de hc’s, resta evidenciada uma “manifesta ilegalidade imposta ao paciente”, merecendo, inclusive, a concessão da ordem de ofício. 

Ou seja, neste HC de n.º 1.000.000 (e na nossa humilde opinião), a garantia constitucional do “writ” estava exatamente no seu lugar, cumprindo a sua essência constitucional de obstar comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade.

Diante de tantos comportamentos ilegais perpetrados pelos órgãos a quo, o que restaria a nós, Advogadas e Advogados Criminalistas, senão bater às portas da Corte Superior para impedir a perpetuação de ilegalidades?

E você? Já precisou impetrar um (ou HUM MILHÃO) de habeas corpus para sustentar questões “muito longínquas e que indiretamente se referem ao direito de ir e vir?”

Então responda esse e-mail contando a sua história. Queremos celebrar com você!

Para acessar a íntegra da decisão do Min. Ribeiro Dantas, clique aqui.


  1. STJ – Busca domiciliar sem mandado físico é inválido e provas daí decorrentes são ilícitas

A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.

No caso analisado pela 5ª Turma do STJ, a busca e apreensão foi autorizada judicialmente, mas foi cumprida sem mandado físico.

Conforme art. 241 do CPP, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Em outras palavras, o mandado não é algo dispensável, mas essencial ao adequado cumprimento da diligência judicialmente determinada.

Dessa forma, quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão praticou busca ilegal.

Isso porque, mesmo diante de prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, tornando ilícitos os elementos probatórios que foram colhidos.

O acórdão ainda destacou entendimento do STJ, verbis:

“A obtenção de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos utilizados na prática de crime – ainda que seja ao tempo do cumprimento da ordem de prisão no domicílio do réu – exige autorização judicial prévia, mediante a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão (art. 241 do CPP), no qual devem ser especificados, dentre outros, o endereço a ser diligenciado, o motivo e os fins da diligência (art. 243 do CPP), o que, no entanto, não ocorreu.”

(RHC n. 153.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11/4/2023 , DJe de 19/4/2023).

Sendo assim, a ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.


2. STJ – Tráfico de Drogas – Validade do ingresso domiciliar – Autorização verbal da companheira

Atenção! O ingresso domiciliar será válido se precedido da autorização verbal da companheira do investigado.

O STJ entendeu que, mesmo que o consentimento não tenha sido documentado por escrito ou em registro audiovisual, os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, forem coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.

A questão discutia a legalidade de busca domiciliar, sem mandado judicial, realizada com base em reiteradas denúncias anônimas e com autorização para ingresso ao domicílio realizada pela companheira do acusado.

Conforme consignado nos autos, os policiais militares receberam reiteradas denúncias anônimas detalhadas acerca de tráfico de drogas praticado pelo acusado.

Durante patrulhamento, os agentes abordaram o acusado em via pública, encontrando em sua posse uma arma de fogo municiada, tendo o próprio indivíduo confessado guardar cocaína em sua residência, indicando sua localização precisa.

Em seguida, o ingresso no domicílio foi autorizado pela companheira do acusado, conforme declarado pelos policiais e registrado em depoimento.

Tais circunstâncias revelaram um conjunto de elementos objetivos e contemporâneos capazes de caracterizar o estado de flagrância, indispensável para justificar a busca domiciliar.

O acórdão ainda citou jurisprudência do STF no tema 280, a qual afirma que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.

Para o STJ, o conjunto probatório evidenciou a conformidade da diligência policial com os parâmetros constitucionais.

A apreensão de arma de fogo na posse do acusado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel foram elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial.

Ademais, a autorização verbal de sua companheira reforçou a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a validade, conforme reconhecido pela Suprema Corte (RE 1447045 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 2/10/2023).

Destacou, ainda, que os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.

Para o relator, o caráter permanente do crime de tráfico de drogas justifica a continuidade do estado de flagrância e as medidas necessárias para sua repressão, inclusive a busca domiciliar sem mandado judicial.

O julgamento foi por maioria, lavrando voto vencido a Min. Daniela Teixeira.

Acesse a íntegra do acórdão aqui.


3. TEMA 1.331 – STJ vai decidir se jurisprudência mais benéfica pode retroagir no processo penal

A Terceira Seção do STJ vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, uma controvérsia que pode impactar milhares de processos:

Definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado

O caso analisado envolve um condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma, cuja condenação foi mantida mesmo após a defesa alegar que a entrada da polícia no domicílio ocorreu sem mandado judicial e baseada apenas em denúncia anônima.

A defesa argumenta que a decisão desconsiderou o entendimento atual do STF e do próprio STJ sobre o ingresso forçado em domicílio. 

A tese é esta: se a jurisprudência mudou para beneficiar o réu, ela deve ser aplicada retroativamente, anulando provas obtidas de forma ilegal e, no limite, permitindo a absolvição.

O relator, ministro Rogério Schietti, reconheceu que a questão ultrapassa os limites da revisão criminal e afeta toda a lógica do processo penal. 

O julgamento repetitivo vai consolidar um entendimento nacional sobre se (e como) mudanças jurisprudenciais benéficas podem alcançar processos já transitados em julgado.

Para você, que atua na advocacia criminal, o resultado desse julgamento pode abrir caminhos para revisões de sentenças e reavaliações de provas declaradas válidas quando deveriam ser anuladas. 

Fique atento: o precedente pode ser um divisor de águas.

Acesse o acórdão que afetou o tema aqui.


a) Publicado no DOU de 25/04/2025:

Agora é lei: o crime de violência psicológica contra a mulher praticado com o uso de inteligência artificial (IA) ou de qualquer outra tecnologia que altere imagem ou voz da vítima terá a pena agravada.

A Lei 15.123, de 2025 determina que a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa será aumentada da metade.

De autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), o PL 370/2024 foi relatado no Senado pela senadora Daniella Ribeiro (PP-PB).

b) PL 5.701/2023 – Dep. Silvye Alves da Silva

Aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei aumentando a pena para o crime de injúria racial contra mulheres e pessoas idosas.

Último andamento: 23/04/2025 – Autuado no Senado Federal. Aguarda despacho.

c) PL 3.880/2024 – Dep. Laura Carneiro

Pretende incluir a violência vicária dentre as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006).

Último andamento: 19/03/2025 – Aguardando designação de nova relatoria (Dep. Delegada Katarina não integrava a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça).  

d) PL 212/2024 – Dep. Vinícius Carvalho

Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:

– a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal

– o aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções.

Último andamento: 12/11/2024, após aprovação do parecer pela CCJ, foi aprovada a solicitação de urgência feita pelo Dep. Vinícius Carvalho

e) PL 8347/2017 – Sen. Cássio Cunha Lima

Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia.

A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.

Último andamento: 10/04/2019 – Este projeto está parado desde 10/04/2019, quando foi solicitado urgência pelo Dep. André Figueiredo.

f) PEC 45/2023 – Sen. Rodrigo Pacheco

Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização

“a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Último andamento: 11/02/2025 – Aprovada no Senado Federal, está tramitando na Câmara. A Deputada Chris Tonietto requer instalação de Comissão Especial para debater o mérito da PEC.

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