29 de outubro de 2024 Academail nº 1
Doutores, estamos muito entusiasmados para dar-lhes as boas vindas à primeira edição do ACADEMAIL!
Um canal de comunicação semanal especializado em VOCÊ, ADVOGADA e ADVOGADO CRIMINALISTA.
Mas…
Por que um canal de e-mail, com tantos veículos de comunicação inovadores?
Nosso objetivo é manter o CRIMINALISTA antenado a respeito das discussões realmente importantes para a sua ADVOCACIA CRIMINAL.
De antemão, avisamos: fofocas, memes ou “trends” sem relevância para o cotidiano da advocacia não farão parte deste conteúdo.
Apenas, e tão somente, aquilo que TODO CRIMINALISTA DEVE SABER.
Para tanto, dividiremos o ACADEMAIL em 3 partes, todas para “linkar” o nosso conteúdo com a aplicação no dia a dia da sua ADVOCACIA CRIMINAL:
- Na primeira parte, abordaremos um julgado dos tribunais superiores, apontando como a tese ali discutida poderá (deverá) ser aplicada na advocacia criminal IMEDIATAMENTE.
- Na segunda parte, abordaremos teses fixadas, decisões monocráticas ou acórdãos de grande relevância para a advocacia criminal (aquelas decisões que talvez tenham passado despercebidas, mas podem virar a chave naquele caso “quase perdido”).
- Na terceira parte, trataremos de assuntos de interesse da Advocacia Criminal, como projetos de emenda constitucional, projetos de lei e eventos dedicados a VOCÊ, CRIMINALISTA DE SUCESSO.
Sejam bem vindos!
TESE DEFENSIVA
Como a sua advocacia é impactada com a decisão sobre o ANPP?
Na sessão do dia 18/09/2024, o STF fixou a tese de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP e incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) deve ser aplicado retroativamente.
A discussão decidiu pela possibilidade de realizar ANPP em processos iniciados antes de sua vigência, inclusive naqueles em que não houve a confissão do réu.
Por que essa decisão impacta diretamente milhares de processos e traz novas oportunidades para advogados criminalistas que dominam essa prática?
Analisando a tese fixada (clique aqui 001-STF-INFORMATIVO-TESE FIXADA-ANPP e aplicação retroativa), é possível perceber que milhares de processos penais iniciados anteriormente ao pacote serão passíveis de realizar o ANPP.
E o que isso significa para a sua Advocacia?
Significa que desde o dia do julgamento em plenário, foram protocolados mais de 35 pedidos de extensão, ou seja, pedidos de réus estranhos ao processo pugnando pela aplicação da tese fixada.
Segundo o CNJ, existem mais de UM MILHÃO de processos em tramitação que serão afetados pela decisão do STF.
Como advogado criminalista e defensor dos direitos e garantias fundamentais do seu cliente, é mais do que oportuno identificar quais processos do seu escritório (e até fora dele) foram iniciados anteriormente ao pacote anticrime e se enquadram na possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público.
Uma oportunidade para peticionar junto ao juiz competente para que seja IMEDIATAMENTE apreciado pedido de preenchimento dos requisitos para o ANPP, com envio dos autos ao Ministério Público.
E, se o pedido for negado? Habeas corpus. 😉
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
ANPP – Não cabe NESTA situação (STJ – 5a Turma)
Na mesma semana em que a 3ª Seção do STJ adequou seu entendimento ao do STF, decidindo pela possibilidade de ANPP nas questões em andamento anteriores à vigência do Pacote Anticrime…
… a Quinta Turma da Corte da Cidadania foi enfática:
Não cabe ANPP em casos de HOMOFOBIA!!!
O Colegiado entendeu que a conduta tem tratamento equivalente ao crime de racismo, no qual o ANPP é inaplicável.
Para ter acesso à íntegra do acórdão da 5ª Turma, clique aqui (001-STJ-2607962-não cabe ANPP em casos de HOMOFOBIA)
EXECUÇÃO PENAL – Exame criminológico não é obrigatório NESTES casos (STJ – 6a Turma)
A Sexta Turma do STJ entendeu que a exigência do exame criminológico para progressão de regime não se aplica automaticamente às condenações anteriores à Lei 13.964/2019 (pacote anticrime).
De acordo com o entendimento do Colegiado, o exame só deve ser exigido quando houver fundamentos concretos que justifiquem a necessidade de avaliar o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena.
Tudo de acordo com a Sum. 439 da Corte Superior:
” Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”
A mudança trazida pelo pacote Anticrime não se aplica retroativamente, ou seja, aqueles que foram condenados antes de sua vigência não podem ser submetidos a essa exigência de forma obrigatória, sob pena de agressão ao art. 5º, LX, da CR/88, e art. 2º, CP (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).
Para ter acesso ao acórdão da 6ª Turma, clique aqui 001-STJ- 200670-exame criminológico não é aplicado automaticamente.
TRIBUNAL DO JÚRI – E quando a pronúncia é anulada após a condenação? (STF – repercussão geral)
O Supremo vai analisar se os tribunais superiores podem, através de habeas corpus, anular decisão de pronúncia, mesmo depois de proferida sentença condenatória.
Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria (tema 1.311), outorgando efeito vinculante ao entendimento vindouro.
O questionamento originou-se no recurso interposto pelo MPF em face de decisão do STJ que concedeu HC, anulando a pronúncia e a condenação de homens condenados por homicídio.
No caso, os réus permaneceram em silêncio durante a fase investigativa. Todavia, ouvidos como testemunhas em outra investigação relacionada aos fatos, teriam confessado participação no primeiro crime.
Considerando inválida a confissão extrajudicial e refutando os depoimentos de informantes que não presenciaram os fatos, o STJ acolheu a existência de prejuízo para a defesa.
Dessa forma, decidiu que tais elementos não justificavam a submissão dos réus ao Tribunal do Júri.
Por seu turno, o MPF recorreu ao STF, argumentando que a anulação da pronúncia por um tribunal superior, após a condenação, ofende a coisa julgada e contraria o princípio da soberania do Júri.
O relator, Min. Flávio Dino, entendeu que o questionamento circunscreve a possibilidade (ou não) de reavaliar a suficiência das provas para a pronúncia após o julgamento pelo Júri.
“A controvérsia constitucional envolve, portanto, a definição dos contornos e limites da decisão do Tribunal Júri e a forma de sua revisão”.
O ministro ressaltou a repercussão social da matéria, considerando a relevância do Tribunal do Júri como instrumento de participação popular no Judiciário.
(acesse o acórdão que reconheceu a repercussão geral clicando aqui https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780856222)
Rastreabilidade ACADEMAIL – LEIS, PEC’S, e alterações legislativas
A crescente violência contra advogados e a urgência por proteção legislativa
A recente aprovação, pela CCJ da Câmara dos Deputados, de projeto de lei prevendo medidas protetivas a advogados em situações de risco (PL 5.109/23), é uma resposta ao aumento de casos trágicos envolvendo profissionais da advocacia?
E quanto à proposta de PL protocolada pela OAB em 28 de fevereiro de 2024?
Esse último PL visa qualificar homicídios e lesões corporais praticadas contra advogados em função da profissão como crimes hediondos, reforçando o caráter inaceitável da violência contra a categoria. (acesse o pedido da OAB aqui 001-Oficio001-2024-PL212-2024-crimes contra advogados.pdf)
Embora não haja comprovação de que esses ataques ocorreram exclusivamente pela condição de advogados, as circunstâncias indicam que a profissão pode ter sido fator relevante nos incidentes.
O assassinato de uma advogada e seu cliente ao deixarem uma delegacia no RN no início do ano é um exemplo doloroso dessa realidade.
Além disso, outros profissionais perderam a vida em situações violentas, segundo informou a OAB a respeito de 4 fatos ocorridos no primeiro semestre de 2024.
Esses casos trouxeram à tona a urgência dessas medidas. E na semana passada, mais um colega criminalista infelizmente perdeu a vida.
A realidade é dura: advogados criminalistas, em especial, estão na linha de frente, muitas vezes lidando com casos sensíveis que envolvem riscos pessoais.
Esse contexto torna imperativo o avanço de legislações como a qualificação de crimes praticados contra advogados como hediondos e as medidas protetivas específicas, aprovadas recentemente na CCJ.
Por que nós, advogados, devemos agir agora?
Essas iniciativas legislativas só terão força com o apoio da classe e da sociedade.
Nossa voz pode fazer a diferença ao pressionar por mais segurança no exercício da advocacia.
É fundamental nos posicionarmos para defender a profissão e garantir que casos de violência como esses não se tornem comuns.
A união da classe é essencial.
Apoiar a aprovação desses projetos de lei é um passo (longe de ser o único) não apenas para nossa segurança, mas para fortalecer o Estado de Direito.
Feminicídio – Veja as principais alterações
A Lei 14.994/24, publicada em 09/10/2024, aumenta as penas para o crime de feminicídio, tornando-o um crime autônomo e hediondo no Código Penal.
A pena mínima foi elevada para 20 anos; a máxima, para 40.
Além disso, a lei prevê penas mais severas para crimes como ameaça e lesão corporal contra mulheres, impõe restrições mais rígidas para condenados por crimes de violência doméstica e alterações na LEP.
Veja as principais alterações:
1 – previsão expressa de comunicação, entre coautores e partícipes, das circunstâncias pessoais elementares do crime (art. 121-A, §3º, CP).
2 – decretação da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, aos condenados por feminicídio;
3 – lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido (art. 129, §9º, CP), passa a ter pena de reclusão de 2 a 5 anos;
4 – aumento de pena nos crimes contra mulher praticados em razão da condição do sexo feminino: lesão corporal (art. 129, § 13º)reclusão de 2 a 5 anos; ameaça terá pena em dobro com ação pública incondicionada;
5 – descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei Maria da Penha), pena de 2 a 5 anos de reclusão;
6 – obrigatório uso de tornozeleira eletrônica (art. 146-E da LEP);
7 – proibida visita íntima ou conjugal (art. 41, §2º da LEP);
8 – possibilidade de ser transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima (art. 86, § 4º da LEP);
9 – o condenado(a) deverá cumprir 55% para ter progressão de regime (art. 112, VI-A);
10 – vedada liberdade condicional (art. 112, VI-A).
11 – prioridade de tramitação (art. 394-A, CPP) e
12 – os processos não dependerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.