Acade-mail ed. 001

Compartilhar

29 de outubro de 2024                    Academail nº 1


Doutores, estamos muito entusiasmados para dar-lhes as boas vindas à primeira edição do ACADEMAIL!

Um  canal de comunicação semanal especializado em VOCÊ, ADVOGADA e ADVOGADO CRIMINALISTA

Mas…

Por que um canal de e-mail, com tantos veículos de comunicação inovadores? 

Nosso objetivo é manter o CRIMINALISTA antenado a respeito das discussões realmente importantes para a sua ADVOCACIA CRIMINAL

De antemão, avisamos: fofocas, memes ou “trends” sem relevância para o cotidiano da advocacia não farão parte deste conteúdo. 

Apenas, e tão somente, aquilo que TODO CRIMINALISTA DEVE SABER. 

Para tanto, dividiremos o ACADEMAIL em 3 partes, todas para “linkar” o nosso conteúdo com a aplicação no dia a dia da sua ADVOCACIA CRIMINAL:

  • Na primeira parte, abordaremos um julgado dos tribunais superiores, apontando como a tese ali discutida poderá (deverá) ser aplicada na advocacia criminal  IMEDIATAMENTE
  • Na segunda parte, abordaremos teses fixadas, decisões monocráticas ou acórdãos de grande relevância para a advocacia criminal (aquelas decisões que talvez tenham passado despercebidas, mas podem virar a chave naquele caso “quase perdido”). 
  • Na terceira parte, trataremos de assuntos de interesse da Advocacia Criminal, como projetos de emenda constitucional, projetos de lei e eventos dedicados a VOCÊ, CRIMINALISTA DE SUCESSO

Sejam bem vindos!


Como a sua advocacia é impactada com a decisão sobre o ANPP?

Na sessão do dia 18/09/2024, o STF fixou a tese de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP e incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) deve ser aplicado retroativamente.

A discussão decidiu pela possibilidade de realizar ANPP em processos iniciados antes de sua vigência, inclusive naqueles em que não houve a confissão do réu.

Por que essa decisão impacta diretamente milhares de processos e traz novas oportunidades para advogados criminalistas que dominam essa prática?

Analisando a tese fixada (clique aqui 001-STF-INFORMATIVO-TESE FIXADA-ANPP e aplicação retroativa), é possível perceber que milhares de processos penais iniciados anteriormente ao pacote serão passíveis de realizar o ANPP. 

E o que isso significa para a sua Advocacia? 

Significa que  desde o dia do julgamento em plenário, foram protocolados mais de 35 pedidos de extensão, ou seja, pedidos de réus estranhos ao processo pugnando pela aplicação da tese fixada. 

Segundo o CNJ, existem mais de UM MILHÃO de processos em tramitação que serão afetados pela decisão do STF.

Como advogado criminalista e defensor dos direitos e garantias fundamentais do seu cliente, é mais do que oportuno identificar quais processos do seu escritório (e até fora dele) foram iniciados anteriormente ao pacote anticrime e se enquadram  na possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público. 

Uma oportunidade para peticionar junto ao juiz competente para que seja IMEDIATAMENTE apreciado pedido de preenchimento dos requisitos para o ANPP, com envio dos autos ao Ministério Público.  

E, se o pedido for negado? Habeas corpus. 😉


ANPP – Não cabe NESTA situação (STJ – 5a Turma)

Na mesma semana em que a 3ª Seção do STJ adequou seu entendimento ao do STF, decidindo pela possibilidade de ANPP nas questões em andamento anteriores à vigência do Pacote Anticrime…

… a Quinta Turma da Corte da Cidadania foi enfática: 

Não cabe ANPP em casos de HOMOFOBIA!!!

O Colegiado entendeu que a conduta tem tratamento equivalente ao crime de racismo, no qual o ANPP é inaplicável. 

Para ter acesso à íntegra do acórdão da 5ª Turma, clique aqui (001-STJ-2607962-não cabe ANPP em casos de HOMOFOBIA)


A Sexta Turma do STJ entendeu que a exigência do exame criminológico para progressão de regime não se aplica automaticamente às condenações anteriores à Lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

De acordo com o entendimento do Colegiado, o exame só deve ser exigido quando houver fundamentos concretos que justifiquem a necessidade de avaliar o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena. 

Tudo de acordo com a Sum. 439 da Corte Superior:

” Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”

A mudança trazida pelo pacote Anticrime não se aplica retroativamente, ou seja, aqueles que foram condenados antes de sua vigência não podem ser submetidos a essa exigência de forma obrigatória, sob pena de agressão ao art. 5º, LX, da CR/88, e art. 2º, CP (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).

Para ter acesso ao acórdão da 6ª Turma, clique aqui 001-STJ- 200670-exame criminológico não é aplicado automaticamente.


O Supremo vai analisar se os tribunais superiores podem, através de habeas corpus,  anular decisão de pronúncia, mesmo depois de proferida sentença condenatória. 

Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria (tema 1.311), outorgando efeito vinculante ao entendimento vindouro. 

O questionamento originou-se no recurso interposto pelo MPF em face de decisão do STJ que concedeu HC, anulando a pronúncia e a condenação de homens condenados por homicídio.

No caso, os réus permaneceram em silêncio durante a fase investigativa. Todavia, ouvidos como testemunhas em outra investigação relacionada aos fatos, teriam confessado participação no primeiro crime. 

Considerando inválida a confissão extrajudicial e refutando os depoimentos de informantes que não presenciaram os fatos, o STJ acolheu a existência de prejuízo para a defesa. 

Dessa forma, decidiu que tais elementos não justificavam a submissão dos réus ao Tribunal do Júri.

Por seu turno, o  MPF recorreu ao STF, argumentando que a anulação da pronúncia por um tribunal superior, após a condenação, ofende a coisa julgada e contraria o princípio da soberania do Júri.

O relator, Min. Flávio Dino, entendeu que o questionamento circunscreve a possibilidade (ou não) de reavaliar a suficiência das provas para a pronúncia após o julgamento pelo Júri. 

“A controvérsia constitucional envolve, portanto, a definição dos contornos e limites da decisão do Tribunal Júri e a forma de sua revisão”.

O ministro ressaltou a repercussão social da matéria, considerando a relevância do Tribunal do Júri como instrumento de participação popular no Judiciário.

(acesse o acórdão que reconheceu a repercussão geral clicando aqui https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780856222)


A crescente violência contra advogados e a urgência por proteção legislativa

A recente aprovação, pela CCJ da Câmara dos Deputados, de projeto de lei prevendo medidas protetivas a advogados em situações de risco (PL 5.109/23), é uma resposta ao aumento de casos trágicos envolvendo profissionais da advocacia?

E quanto à proposta de PL protocolada pela OAB em 28 de fevereiro de 2024?

Esse último PL visa qualificar homicídios e lesões corporais praticadas contra advogados em função da profissão como crimes hediondos, reforçando o caráter inaceitável da violência contra a categoria. (acesse o pedido da OAB aqui 001-Oficio001-2024-PL212-2024-crimes contra advogados.pdf)

Embora não haja comprovação de que esses ataques ocorreram exclusivamente pela condição de advogados, as circunstâncias indicam que a profissão pode ter sido fator relevante nos incidentes. 

O assassinato de uma advogada e seu cliente ao deixarem uma delegacia no RN no início do ano é um exemplo doloroso dessa realidade. 

Além disso, outros profissionais perderam a vida em situações violentas, segundo informou a OAB a respeito de 4 fatos ocorridos no primeiro semestre de 2024. 

Esses casos trouxeram à tona a urgência dessas medidas. E na semana passada, mais um colega criminalista infelizmente perdeu a vida. 

A realidade é dura: advogados criminalistas, em especial, estão na linha de frente, muitas vezes lidando com casos sensíveis que envolvem riscos pessoais. 

Esse contexto torna imperativo o avanço de legislações como a qualificação de crimes praticados contra advogados como hediondos e as medidas protetivas específicas, aprovadas recentemente na CCJ.

Por que nós, advogados, devemos agir agora?

Essas iniciativas legislativas só terão força com o apoio da classe e da sociedade. 

Nossa voz pode fazer a diferença ao pressionar por mais segurança no exercício da advocacia. 

É fundamental nos posicionarmos para defender a profissão e garantir que casos de violência como esses não se tornem comuns.

A união da classe é essencial. 

Apoiar a aprovação desses projetos de lei é um passo (longe de ser o único) não apenas para nossa segurança, mas para fortalecer o Estado de Direito. 


Feminicídio – Veja as principais alterações 

A Lei 14.994/24, publicada em 09/10/2024, aumenta as penas para o crime de feminicídio, tornando-o um crime autônomo e hediondo no Código Penal.

A pena mínima foi elevada para 20 anos; a máxima, para 40.

Além disso, a lei prevê penas mais severas para crimes como ameaça e lesão corporal contra mulheres, impõe restrições mais rígidas para condenados por crimes de violência doméstica e alterações na LEP.

Veja as principais alterações:

1 – previsão expressa de comunicação, entre coautores e partícipes, das circunstâncias pessoais elementares do crime (art. 121-A, §3º, CP).

2 – decretação da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, aos condenados por feminicídio;

3 – lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido (art. 129, §9º, CP), passa a ter pena de reclusão de 2 a 5 anos;

4 – aumento de pena nos crimes contra mulher praticados em razão da condição do sexo feminino: lesão corporal (art. 129, § 13º)reclusão de 2 a 5 anos; ameaça terá pena em dobro com ação pública incondicionada;

5 – descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei Maria da Penha), pena de 2 a 5 anos de reclusão;

6 – obrigatório uso de tornozeleira eletrônica (art. 146-E da LEP);

7 – proibida visita íntima ou conjugal (art. 41, §2º da LEP);

8 – possibilidade de ser transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima (art. 86, § 4º da LEP);

9 – o condenado(a) deverá cumprir 55% para ter progressão de regime (art. 112, VI-A);

10 – vedada liberdade condicional (art. 112, VI-A).

11 – prioridade de tramitação (art. 394-A, CPP) e

12 – os processos não dependerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. 

Compartilhar

@academiacriminaloficial