Quando a IA não basta como prova: o STJ e os limites epistêmicos da persecução penal

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A Quinta Turma do STJ firmou um precedente relevante ao decidir que um relatório produzido por inteligência artificial generativa, sem controle efetivo da racionalidade humana, não pode ser admitido como prova em ação penal. No caso, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos e reconheceu que esse tipo de material, nas circunstâncias analisadas, não apresentava confiabilidade suficiente para sustentar a persecução penal. O próprio STJ destacou que este é o primeiro posicionamento da corte sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal.

O caso surgiu a partir de uma acusação de injúria racial no qual a expressão ofensiva teria sido captada em vídeo após uma partida de futebol em Mirassol. O ponto decisivo, porém, foi que a perícia oficial do Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra atribuída ao acusado. Mesmo assim, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o vídeo, e o relatório produzido em sentido contrário acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Ao enfrentar a controvérsia, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deslocou o debate para um ponto central do processo penal contemporâneo: não basta discutir apenas a licitude formal da obtenção do elemento informativo; é indispensável verificar se ele possui aptidão racional para funcionar como prova. Segundo a notícia institucional, o ministro afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade, razão pela qual se impõe a exclusão de diligências sem aptidão racional.

A decisão também enfrentou de forma expressa um problema técnico que tende a se tornar cada vez mais frequente nos processos penais: a aparência de precisão gerada por sistemas de IA. O STJ ressaltou que ferramentas de IA generativa operam com probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade. No caso concreto, o relator observou ainda que as ferramentas utilizadas processam texto, e não som, o que as tornava inadequadas para uma análise fonética de áudio.

Outro aspecto importante do julgado foi a valorização da perícia oficial. O STJ registrou que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas deixou claro que o afastamento da conclusão da perícia exige fundamentação técnico científica idônea. Isso não ocorreu no caso, pois a perícia oficial apresentava raciocínio inferencial e técnico detalhado, enquanto o relatório de IA foi qualificado como simplista e desprovido de confiabilidade epistêmica mínima. Por tal razão, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório e a prolação de nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem considerar esse documento.

Impactos práticos para a defesa criminal

Para a defesa, o precedente oferece uma chave argumentativa importante: nem toda informação tecnologicamente produzida pode ser tratada como prova penal legítima. Quando a acusação se apoiar em relatórios extraídos de plataformas de IA, a atuação defensiva deve questionar, de forma objetiva, a metodologia empregada, a adequação da ferramenta à natureza do vestígio analisado, a possibilidade de auditoria do procedimento, a transparência do raciocínio inferencial e a existência de validação técnico científica minimamente verificável.

Também é estratégico insistir na distinção entre auxílio tecnológico e substituição da atividade pericial. A decisão do STJ não impede, em tese, o uso de tecnologia no processo penal. O que o precedente rejeita é a utilização de um produto de IA generativa como se fosse prova técnica idônea, especialmente quando ele contradiz a perícia oficial sem apresentar base metodológica controlável. Na prática, isso reforça a necessidade de a defesa atacar não apenas a conclusão do documento, mas a sua própria capacidade de produzir conhecimento confiável para fins penais.

Por fim, o julgado sinaliza algo maior: no processo penal, inovação tecnológica não dispensa controle epistêmico. A busca por eficiência investigativa não autoriza o rebaixamento dos critérios de validade da prova. Quando a liberdade e a presunção de inocência estão em jogo, o fascínio pela novidade não pode substituir o rigor técnico. Foi exatamente essa a mensagem transmitida pela Quinta Turma ao recusar que um relatório de IA generativa, sem confiabilidade mínima demonstrada, servisse de base para sustentar a acusação.

Curadoria Emmanuelle Vieira Silva Crespo
Advogada há 18 anos
Mestranda em Ciências Criminológico – Forenses
Pós-graduada em todas as pós-graduações da Academia Criminal

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@academiacriminaloficial