Durante muito tempo, a fase investigativa foi tratada, na prática, como um espaço de atuação quase exclusiva da polícia judiciária e da acusação. Quando a controvérsia envolvia prova técnica, a assimetria se tornava ainda mais evidente: a perícia oficial era produzida sem participação efetiva da defesa, que quase sempre só conseguia reagir depois de o laudo já estar pronto, quando muito já se havia perdido em termos de observação, metodologia, rastreabilidade e controle técnico do exame. Essa leitura restritiva é justamente a que o Superior Tribunal de Justiça enfrenta no RHC 200.979/SP, ao reconhecer que o investigado tem direito à habilitação de assistente técnico no inquérito policial, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.
O ponto central do julgamento está em deslocar a discussão do plano meramente literal para o plano constitucional. A decisão no RHC 200.979/SP afirma que a leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da ordem constitucional vigente, de modo a assegurar que contraditório e ampla defesa sejam maximizados desde a fase investigativa. Por isso, segundo o voto vencedor, não se sustenta mais a interpretação de que o § 5o do art. 159 do CPP impediria, por definição, a atuação do assistente técnico antes da ação penal. O fundamento é claro: o investigado, mesmo no inquérito, não deixa de ser sujeito de direitos fundamentais.
Essa conclusão não surgiu em vazio normativo. O STJ destaca que a evolução legislativa reforçou a ampliação da defesa na fase pré-processual. De um lado, o art. 7o, XXI, “a”, do Estatuto da OAB, incluído pela Lei 13.245/2016, assegura ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante a apuração de infrações, inclusive com apresentação de razões e quesitos. De outro, o art. 3o B, XVI, do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, atribui ao juiz das garantias competência para deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. No raciocínio acolhido pelo STJ, esses dispositivos não são acessórios. Eles revelam que a legalidade da investigação e a salvaguarda de direitos individuais não se compatibilizam com uma defesa reduzida a mera espectadora de atos técnicos potencialmente decisivos.
O julgamento também é importante porque rompe, com fundamentação explícita, uma tradição jurisprudencial que costumava empurrar o contraditório técnico para momento posterior, sob a lógica do contraditório diferido. O voto vencido, inclusive, recupera essa visão: sustenta que a regra legal se dirigiria ao processo judicial, que o inquérito continuaria sendo procedimento predominantemente inquisitorial e que a participação técnica da defesa dependeria de avaliação discricionária e concreta do magistrado, sem constituir direito subjetivo automático. Esse contraste interno no próprio acórdão mostra que a decisão da Sexta Turma não foi apenas mais um precedente pontual. Ela representa
uma inflexão interpretativa relevante, porque substitui a lógica da tolerância abstrata ao adiamento defensivo por uma lógica de proteção concreta do direito de defesa quando a prova ainda está sendo formada.
A razão prática para isso é decisiva. O acórdão observa que, se a defesa só puder se manifestar muito tempo depois da realização do exame, o contraditório será apenas formalmente preservado, mas materialmente enfraquecido. A defesa ficará limitada a criticar o laudo já concluído, formular quesitos complementares tardios ou pedir esclarecimentos a um perito que, em muitos casos, já não terá memória específica do trabalho realizado. Ao contrário, a presença do assistente técnico desde a origem permite acompanhar a formação do exame, observar escolhas metodológicas, sugerir quesitos úteis e contribuir para o aprimoramento da prova pericial. Em outras palavras, o STJ deixa claro que a utilidade do assistente técnico não está apenas em contestar o resultado, mas em qualificar o próprio processo de produção da prova.
Esse ponto conversa diretamente com a atuação do perito, oficial ou assistente técnico, que não se reduz à simples leitura de vestígios: ela traduz conhecimento científico para dentro do processo penal e pode confirmar ou refutar hipóteses acusatórias com base em evidências objetivas. É importante ressaltar que o assistente técnico pode identificar precocemente inconsistências metodológicas, falhas de análise e conclusões precipitadas nos laudos oficiais, fornecendo à defesa substrato técnico para atuação qualificada. Essa leitura ajuda a compreender por que o precedente do STJ vai além de uma discussão procedimental. O que está em jogo é a própria confiabilidade epistemológica da prova pericial no processo penal.
Também merece destaque o fato de que o STJ não consagrou um direito absoluto e sem limites. O acórdão foi cuidadoso ao afirmar que a habilitação do assistente técnico deve ser assegurada salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações. Isso significa que a negativa não está, em tese, proibida. O que o Tribunal rejeita é a recusa automática, baseada apenas em fórmulas genéricas sobre a natureza inquisitorial do inquérito ou na repetição abstrata de que a ampla defesa seria matéria exclusiva da fase judicial. A partir desse precedente, a restrição passa a exigir motivação idônea, específica e vinculada ao caso concreto. Sem isso, a recusa configura cerceamento de defesa.
Há ainda um aspecto silenciosamente importante no julgado: ele reorganiza a compreensão sobre a posição da defesa diante da prova técnica. Em vez de aceitar que o saber pericial oficial chegue pronto e blindado ao processo, o precedente reconhece que
a produção da prova pode e deve ser submetida, desde cedo, a controle defensivo qualificado. Isso é especialmente relevante em perícias sensíveis, complexas ou tecnicamente opacas, como exames médicos, computacionais, contábeis, ambientais, biométricos e forenses em geral. Estas provas possuem alto potencial de influência sobre o rumo da investigação e da futura ação penal, de modo que impedir a defesa de acompanhá-las tecnicamente compromete a paridade material entre os sujeitos da persecução.
Em termos dogmáticos, a decisão também ajuda a recolocar a investigação preliminar dentro do Estado de Direito. O inquérito continua sendo procedimento de feição inquisitorial, mas isso não autoriza neutralizar direitos fundamentais sempre que a prova ainda estiver em formação. O que o STJ afirma, em última análise, é que a ausência de contraditório pleno não equivale à ausência de garantias. Há uma diferença entre reconhecer a estrutura própria do inquérito e transformar essa estrutura em justificativa para esvaziar a defesa justamente no momento em que a prova técnica nasce. O precedente rejeita essa segunda postura. E, ao fazer isso, reposiciona a defesa não como presença decorativa, mas como agente legítimo de fiscalização metodológica da prova.
Para a advocacia criminal, as consequências são imediatas. O precedente fortalece pedidos de habilitação de assistente técnico ainda no inquérito, autoriza uma atuação mais incisiva na formulação de quesitos e oferece base sólida para impugnar indeferimentos genéricos. Mais do que isso, sinaliza uma mudança de cultura: a defesa não deve esperar passivamente o laudo oficial para só depois tentar desconstruí lo. Sempre que a prova pericial puder definir rumos investigativos, consolidar uma narrativa acusatória ou gerar efeitos irreversíveis, a atuação técnica antecipada tende a ser não apenas útil, mas estrategicamente decisiva.
No fim, o RHC 200.979/SP não trata apenas do direito de indicar um profissional de confiança. Trata da recusa do processo penal em aceitar que a verdade técnica seja produzida unilateralmente quando já há, desde a investigação, impacto potencial sobre a liberdade, a honra e a posição jurídica do investigado. Ao reconhecer que a defesa pode acompanhar a perícia desde a origem, o STJ reafirma uma ideia simples, mas profunda: quando a prova técnica pesa, a defesa não pode chegar tarde.
Curadoria Emmanuelle Vieira Silva Crespo
Advogada há 18 anos
Mestranda em Ciências Criminológico – Forenses
E pós-graduada em todas as pós-graduações da Academia Criminal


