Na rotina da advocacia criminal, poucas situações geram tanta tensão quanto a intimação de um cliente para prestar declarações em sede policial. O instinto natural do investigado é o medo da prisão ou da condução coercitiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão no Habeas Corpus nº 1078243-PR, reafirmou uma garantia que todo criminalista deve dominar: o direito absoluto de não comparecer ao interrogatório.
Se você ainda orienta seu cliente a comparecer à delegacia apenas para dizer “vou permanecer em silêncio”, você está submetendo-o a um desgaste emocional desnecessário e a um ambiente de pressão investigativa. A decisão do Ministro Messod Azulay Neto consolida que a manifestação prévia da defesa é suficiente para dispensar o ato, seja ele presencial ou virtual.
A ADPF 444 e o Fim do Teatro Inquisitorial
Para fundamentar o seu pedido de dispensa de comparecimento, a base estrutural da sua petição deve ser o julgamento da ADPF 444 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF foi categórico ao declarar a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório, extirpando do ordenamento jurídico a expressão “para o interrogatório” contida no artigo 260 do Código de Processo Penal.
O STJ, no HC 1078243-PR, aplicou cirurgicamente os pilares dessa ADPF:
1.Presunção de Não Culpabilidade: Conduzir coercitivamente um investigado é tratá-lo como culpado. É uma restrição temporária da liberdade que não se aplica a pessoas inocentes.
2.Dignidade da Pessoa Humana: O Estado não pode usar a força policial para exibir o investigado como um troféu ou forçar sua submissão ao aparato persecutório.
3.O Princípio Nemo Tenetur Se Detegere: O direito à não autoincriminação não se resume a calar a boca diante do delegado. Ele abrange o direito de ausência. Se o investigado não é obrigado a produzir provas contra si, ele logicamente não pode ser obrigado a participar do ato destinado a extrair sua confissão.
A Ilegalidade da Intimação Compulsória (Mesmo Virtual)
No caso concreto analisado pelo STJ, a autoridade policial e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) haviam mantido a obrigatoriedade do comparecimento, sob o pretexto de que o ato poderia ser realizado por videoconferência. A defesa, agindo de forma estratégica, impetrou o Habeas Corpus preventivo.
O Ministro Relator reconheceu a flagrante ilegalidade da exigência. A decisão estabeleceu que, uma vez comunicada formalmente pela defesa a opção pelo exercício do direito ao silêncio, exigir a presença física ou virtual do investigado configura constrangimento ilegal.
O STJ não apenas dispensou o paciente do comparecimento, como também determinou a expedição de salvo-conduto para impedir qualquer medida restritiva de liberdade fundamentada no não comparecimento à delegacia.
Como Aplicar Essa Tese na Prática de Delegacia?
A teoria ensina que o direito ao silêncio existe; a prática ensina como evitar que seu cliente seja constrangido na recepção da delegacia. Ao receber a intimação, a sua atuação deve ser imediata e documental:
1.Protocole uma petição informando que o cliente exercerá o direito constitucional ao silêncio (nemo tenetur se detegere).
2.Invoque expressamente a ADPF 444 do STF e o HC 1078243-PR do STJ.
3.Requeira a dispensa formal do comparecimento e o cancelamento da audiência.
4.Se a autoridade policial indeferir ou ameaçar com crime de desobediência, o caminho é o Habeas Corpus preventivo com pedido de salvo-conduto.
Mais Prática, Menos Teoria: Domine a Advocacia Criminal Estratégica
Saber que a condução coercitiva é inconstitucional é o básico. Saber redigir a petição que blinda o seu cliente na fase de inquérito e ter a segurança para despachar um Habeas Corpus preventivo no plantão judiciário é o que constrói a sua autoridade e justifica honorários de alto padrão.
Muitos advogados sentem insegurança ao bater de frente com autoridades policiais porque aprenderam o processo penal apenas nos livros. Na Academia Criminal, você aprende com quem respira a advocacia criminal todos os dias. Nosso corpo docente é formado exclusivamente por advogados atuantes que conhecem a realidade das delegacias e dos tribunais.
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