STJ mantém prisão de suspeito de integrar grupo que vendia drogas via WhatsApp com entrega em domicílio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma associação criminosa que utilizava o WhatsApp para comercializar substâncias ilícitas, com direito a banners promocionais e serviço de entrega. O pedido de revogação da prisão foi negado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência da Corte.
De acordo com o Ministério Público, o investigado atuava em um grupo que operava o tráfico de drogas em larga escala em pelo menos três cidades do Rio Grande do Sul. A partir de dados extraídos dos celulares apreendidos, as investigações revelaram que a conta usada para a venda contava com mais de 5 mil contatos no aplicativo.
A imagem de perfil da conta, segundo a denúncia, trazia uma arte gráfica com folhas de cannabis e informações detalhadas sobre o serviço: atendimento 24h, valores por grama e entrega rápida, discreta e segura.
Suspeito já era conhecido por tráfico na região
Ainda segundo a denúncia, o acusado seria um dos principais distribuidores do grupo e já era conhecido por sua atuação no tráfico. Durante a operação de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados cinco malotes de crack embalados para venda, munições e quantia significativa em dinheiro.
A prisão preventiva foi decretada com base no histórico criminal do investigado, que já cumpria pena em liberdade condicional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a medida cautelar, destacando o risco à ordem pública e a necessidade de interromper a atuação do grupo.
STJ nega habeas corpus por ausência de ilegalidade flagrante
A defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que a prisão seria desproporcional, já que os crimes imputados não envolvem violência e o réu possui endereço fixo, ocupação lícita anterior e advogado constituído. Argumentou ainda que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional.
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a concessão de liminar, ressaltando que o acórdão do TJRS não apresentava características teratológicas. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Og Fernandes.
📄 Processo: HC 1.067.925


