Em decisão monocrática no RE 1.559.741/DF, a Min. Cármen Lúcia entendeu que a condenação imposta pelo Júri não permite a prisão imediata quando a pena for fixada nos regimes semiaberto ou aberto.
Tema 1.068 e aplicação automática
Desde o Tema 1.068-STF, fixou-se tese vinculante de que a soberania do veredicto do júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total da pena aplicada.
O entendimento resultou na emissão de mandados de prisão imediatos – sem diferenciar entre os regimes iniciais no cumprimento de pena.
No caso sob exame, o réu respondeu ao processo em liberdade e foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
Mesmo assim, teve sua prisão decretada com base no Tema 1.068.
2 passos atrás
Para entendermos a decisão da Ministra, precisamos dar “dois passos atrás”.
Em abril deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o recolhimento de TODOS os mandados de prisão não cumpridos, cujos condenados no regime aberto ou semiaberto tivessem respondido o processo em liberdade.
Segundo o CNJ, nesses casos deveria ser cumprido o que determina o art. 23 da Resolução 474/22, verbis:
Art. 23 – Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.
Daí porque, sob esse fundamento, o condenado impetrou HC no TJDF, cuja liminar foi concedida, nos seguintes termos:
Dessa forma, considerando que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto e respondeu a todo o processo em liberdade, a manutenção, por ora, da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, caracteriza ilegalidade, passível de ser sanada nesta via constitucional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR O IMEDIATO RECOLHIMENTO do mandado de prisão expedido contra o paciente, XXX, até que sejam adotadas pelo juízo competente as providências determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0008070- 64.2022.2.00.0000.
A turma criminal do TJDF confirmou a liminar, concedendo a ordem em definitivo.
Valendo-se da técnica do distinguishing, afirmou que o Tema 1.068 não pode ser aplicado de forma irrestrita, razão pela qual outorgou conclusão distinta para a situação em análise.
O tribunal entendeu que imediata execução em regime mais rigoroso do que aquele estabelecido na sentença viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e da homogeneidade entre condenação e execução penal.
Entre soberania e garantias: por um equilíbrio constitucional
A disputa entre a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) é antiga.
A tese do Tema 1.068 acabou por priorizar a força da decisão dos jurados em detrimento das garantias constitucionais, transformando a execução provisória em regra, mesmo sem o trânsito em julgado.
No entanto, a recente decisão do STF aponta para uma via intermediária: a execução provisória da pena continua possível, mas não pode ser aplicada de maneira automática e desproporcional.
A decisão do STF deixou claro que o acórdão do TJDF não desconsiderou o Tema 1.068, apenas determinou que o réu fosse intimado para dar início ao cumprimento provisório da pena, conforme determinado pelo CNJ.
“Não se cuida de vedação à execução da pena, mas tão somente observado o trâmite para ser dada ciência ao executado da pena a ser cumprida.”
Acesse a íntegra da decisão da Ministra Cármen Lúcia aqui.
Para acessar o artigo da Academia Criminal referente à decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou o recolhimento de todos os mandados de prisão de condenados ao regime aberto e semiaberto e que responderam o processo em liberdade, clique aqui.