18 de agosto de 2025 Edição 043
TESE DEFENSIVA
1. Se o STJ não examina fatos e provas, como pode anular um Júri?
Você acompanhou a decisão monocrática no STJ que anulou um Júri por que o MP utilizou a pronúncia como argumento de autoridade?
Se não acompanhou, vamos a um brevíssimo resumo:
Nos debates em plenário, o MP afirmou:
“A Defesa vem ler jurisprudência… Eu não vou ler jurisprudência! Eu vou falar para os senhores o que aconteceu no processo: o Juiz que pronunciou, o Juiz que mandou o Réu a Júri manteve a qualificadora da surpresa”. |
O argumento constou em ata a pedido da Defesa, mas nem o magistrado presidente do Júri, nem o Tribunal estadual acolheram a nulidade.
Chegando ao STJ, o ministro relator, Rogério Schietti, delimitou brilhantemente o que estar-se-ia discutindo na Corte superior:
Resta aferir se, no caso concreto, a menção expressa à decisão de pronúncia foi utilizada ou não como argumento de autoridade.
Mas, afinal, o que é o argumento de autoridade?
Antes de dizer o que se entende por argumento de autoridade, o Min. Schietti evidenciou o que NÃO É argumento de autoridade, valendo-se de precedente da Corte:
“A mera referência […] à sentença de pronúncia, com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nulidade o julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.” (AgRg no REsp n. 1.444.570/SP)
A intenção da lei é afastar dos debates argumentos baseados na importância do juiz togado, referentes ao seu senso de justiça e seu conhecimento jurídico.
Ora! Se tais argumentos já impressionam as pessoas leigas, com maior razão influenciam os jurados no “frigir dos ovos” do julgamento em plenário.
Daí porque o relator captou esta circunstância fática – consignada em ata e transcrita no acórdão a quo – e outorgou-lhe uma nova CAPA JURÍDICA.
Ou seja: tanto para o juiz presidente quanto para o TJ, aquela circunstância fática não se tratou de argumento de autoridade, e sim de uma simples menção à decisão de pronúncia.
Todavia, ao chegar no STJ, observou-se o mesmo fato, e outorgou-lhe um novo valor jurídico: trata-se de evidente utilização da pronúncia como argumento de autoridade SIM.
Talvez você, leitor assíduo do nosso Acade-mail, esteja se perguntando: “Mas não foi exatamente esse mesmo julgado tratado na semana passada? O que há de novidade nesta edição?”
Sim, tratamos desse julgado na semana passada…
A novidade aqui é que vamos dar um passo além.
Em vez de apenas revisitar a decisão do STJ, queremos te entregar um material estratégico — direto da aula que movimentou a comunidade criminalista na última semana.
Você lembra da aula gratuita e ao vivo que tivemos com o Professor Francisco Monteiro da Rocha Jr.?
O tema foi instigante e prático:
🎯 “Se eu não posso discutir fatos e provas, o que arguir no STJ?”
Foi uma verdadeira aula de domínio técnico.
Mas nem todo mundo conseguiu assistir.
E o material que ele compartilhou na aula ficou reservado apenas aos participantes presentes… até agora!
Se você é um Acade-mailer, vai ter acesso a esse conteúdo exclusivo.
Porque nós acreditamos que compartilhar conhecimento de qualidade é o que move a advocacia criminal para frente.
📥 Clique aqui e receba agora o material especial da aula “Se não posso discutir fatos e provas, o que arguir no STJ?”.
JULGADOS + QUE IMPORTANTES
2. Jurado usa celular durante sustentação da Defesa — e o STJ anula o Júri
O que você faria se, durante sua sustentação oral no Tribunal do Júri, flagrasse um jurado… de cabeça baixa, deslizando o dedo no celular?
Foi exatamente isso que aconteceu em Minas Gerais.
E a consequência?
Anulação do julgamento e nova sessão plenária determinada pelo STJ.
A Defesa do réu — condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão — filmou o momento em que um dos jurados usava o celular durante a tréplica.
O TJMG acolheu a tese de nulidade e o Ministério Público recorreu ao STJ alegando inexistência de prejuízo concreto.
Mas a Quinta Turma do STJ manteve a nulidade.
Segundo o relator, Ministro Messod Azulay Neto, o uso prolongado do celular durante a fala da Defesa comprometeu a imparcialidade do conselho de sentença.
A quebra da incomunicabilidade dos jurados, nesse caso, presume o prejuízo — ainda que não se saiba o conteúdo das mensagens ou acessos.
E um ponto fundamental da decisão merece destaque:
“O uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do Tribunal do Júri.”
Sim, a plenitude de defesa também passa pelo olhar atento do jurado.
E o julgamento por pares exige mais que presença física: exige presença real.
Fica o alerta — e o precedente — para reforçar ainda mais sua próxima sustentação.
Acesse a íntegra do acórdão aqui.
3. 👩🏽🍼 Amamentar é cuidar. E agora, também é critério de remição de pena.
A Terceira Seção do STJ formou maioria para reconhecer que os cuidados maternos prestados por mulheres presas com seus filhos — incluindo a amamentação — integram o conceito de “trabalho” previsto no art. 126 da LEP.
Ou seja: é possível remir pena por amamentar no cárcere.
O caso analisado envolve uma mulher presa em 2021, que teve seu bebê na Penitenciária de Mogi Guaçu/SP e permaneceu seis meses na ala materno-infantil sem acesso a atividades laborativas ou educacionais formais.
O pedido de remição foi negado na 1ª e na 2ª instância, mas revertido no STJ.
O que diz a tese firmada?
O termo “trabalho” na LEP comporta interpretação extensiva.
A atividade de cuidado materno tem valor intrínseco para a criança e para a sociedade.
Decisões judiciais devem levar em conta desigualdades estruturais de gênero.
O voto do relator, Ministro Sebastião Reis Jr., destacou que negar a remição é ignorar a “hipermaternidade” no cárcere. E é desvalorizar um trabalho que a própria Constituição protege.
Ele foi acompanhado pelos Ministros Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e pelo Desembargador Otávio Toledo.
A divergência, puxada por Joel Ilan Paciornik, defendeu a estrita legalidade: “a ampliação do conceito de trabalho é tarefa do legislador”.
🔎 Por que esse precedente importa?
Porque ele quebra uma lógica penal insensível à realidade das mulheres no sistema prisional.
Porque reconhece o valor do cuidado como forma legítima de reparação penal.
E porque promove a dignidade da mulher presa sem descuidar da proteção integral da criança.
Um marco para a maternidade no cárcere e para quem atua na execução pena.
Acesse o voto do relator clicando aqui.
REPERCUSSÃO GERAL, REPETITIVOS, IAC’S
4. TEMA 1.258 – STJ – RECONHECIMENTO PESSOAL
Teses fixadas:
1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
5. TEMA 1.367 – STJ – AFETAÇÃO
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.201.422-RJ e REsp 2.200.477-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:
“definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício”.
6. TEMA 1.411 – STF – REPERCUSSÃO GERAL
O STF reconheceu a repercussão geral no RE 1.406.564, para definir se a se a imposição do corte de barba e cabelo a presos viola o direito à liberdade de crença e religião.
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º; VI; VIII; XLIX; e XVLVII, da Constituição Federal, os limites da liberdade religiosa e de crença, por parte do preso, frente às exigências da segurança pública e da disciplina carcerária.”