Acade-mail ed. 042

Compartilhar

11 de agosto de 2025         Edição 042

1. STJ – Júri é anulado por uso da pronúncia como argumento de autoridade – Prisão é revogada!

Se você acompanhou o instagram da Academia durante a semana, já deve ter conhecimento desta decisão que acabou de sair do forno 🔥 do STJ (está fresquinha 🥨).

Se não acompanhou, vamos lá!

Durante os debates em plenário, para sustentar uma determinada qualificadora perante os jurados, o MP afirmou:

“A Defesa vem ler jurisprudência… Eu não vou ler jurisprudência!Eu vou falar para os senhores o que aconteceu no processo: o Juiz que pronunciou, o Juiz que mandou o Réu a Júri manteve a qualificadora da surpresa”.

Se isso não é utilizar a pronúncia como argumento de autoridade, então não sabemos mais o que isso quer dizer. 

O fato é que o tribunal estadual não acolheu nulidade arguida na apelação da Defesa. 

Em seu voto, o relator do apelo transcreveu exatamente (com todos as palavras) o que está no destaque acima ⬆️, para, em seguida, afastar a ofensa ao artigo 478, I, do CPP, nos seguintes termos:

Texto

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

A agressão ao artigo 478, I, CPP, foi um dos argumentos do recurso especial interposto pela defesa. 

E a NULIDADE era tão gritante, tão óbvia e ululante (existe essa palavra?), que o relator do AREsp, Min. Rogério Schietti, houver por bem em conhecer e dar provimento ao REsp monocraticamente.

Vejamos o primor da fundamentação:

Com toda evidência, verifico que as palavras do Promotor de Justiça (“A Defesa vem ler jurisprudência, eu não vou ler jurisprudência. Eu vou falar para os senhores o que aconteceu no processo: o Juiz que pronunciou, o Juiz que mandou o Réu a Júri manteve a qualificadora da surpresa”) implicam a evidente nulidade do julgamento, pois tais dizeres foram usados, durante os debates, como manifesto argumento de autoridade para convencer os jurados quanto à incidência da qualificadora. 

Ou seja, o membro ministerial foi muito além de fazer referência à decisão de pronúncia, houve verdadeiro uso da decisão do Juiz togado para influenciar os jurados a julgarem em determinado sentido. (grifos no original)

Para ter acesso à integra da decisão do Min. Rogério Schietti, clique aqui


2. CRIME DA 113 SUL – VOTO DIVERGENTE PARA ANULAR O JÚRI

O CRIME DA 113 SUL tomou conta dos noticiários jurídicos na semana passada (ao lado do noticiário político/jurídico que dispensa comentário e não vamos entrar nesta seara). 

O fato ocorreu em agosto de 2009, e levou esse nome em referência à quadra residencial de Brasília onde aconteceram  os assassinatos 

As vítimas foram o advogado e ex-ministro do TSE, José Guilherme Villela, sua esposa, a advogada Maria Carvalho Mendes Villela, e a funcionária da casa.

A filha do casal, a arquiteta Adriana Villela, foi acusada de ser a mandante. 

Levada a júri em 2019, foi condenada a 67 anos e 6 meses de prisão, e no tribunal estadual a pena foi reduzida para 61 anos e 3 meses.

Uma das nulidades processuais sustentadas refere-se ao fato de que as mídias com depoimentos dos corréus só foram disponibilizadas no 7º dia de julgamento em plenário. 

Para a Defesa, esta situação configura evidente cerceamento de defesa. 

Soberania do Júri x Cerceamento de Defesa

O min. Rogerio Schietti, relator do REsp, rejeitou os pedidos recursais da Defesa, e acolheu a execução imediata da pena pleiteada pelo MP. 

O min. Sebastião Reis pediu vista e abriu a divergência no que tange à nulidade decorrente do acesso tardio às mídias com depoimentos dos corréus. 

Para o ministro, a falta de acesso oportuno aos depoimentos extrajudiciais dos corréus, disponibilizados no sétimo dia do julgamento em plenário, é passível de nulidade por agressão ao art. 7º, incisos XIII e XIV da lei 8.906/94 (estatuto da advocacia) e ao art. 479 do CPP.

O voto enfatiza que a Defesa insurgiu-se reiteradamente ao longo da ação penal contra a ausência de acesso às referidas mídias. 

Dessa forma, a irregularidade não se restringiu à sessão de julgamento no júri, mas foi um vício presente em toda a tramitação da ação penal.

“A juntada de depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri, impossibilitando o exercício contraditório efetivo durante a primeira e segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri (…) configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas.”

Sob esses argumentos, votou anular a condenação e a ação penal desde a fase de instrução.

Os autos não correm em segredo de justiça, razão pela qual conseguimos acesso à petição de REsp sustentando a nulidade. 

🎁 Separamos de presente para você a parte da decisão sustentando a NULIDADE acolhida pelo voto divergente. A peça recursal é de autoria do escritório Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados Associados. 

Clique aqui para acessar

Compartilhar

@academiacriminaloficial