Acade-mails Ed. 041

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04   de agosto de 2025                                                                     Edição 041

1. STJ – Denúncia descreveu homicídio culposo por crime de trânsito – Assistente de Acusação NÃO pode pleitear encaminhamento para o Tribunal do Júri 

No caso analisado pela 5ª Turma do STJ, houve condenação na primeira instância por homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302, par. 3º, CTB). 

O assistente de acusação interpôs recurso visando a desclassificação do delito para homicídio com dolo eventual, e, via de consequência, o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri. 

Ocorre que o Tribunal estadual acolheu o apelo, anulando a sentença e determinando a remessa para a Vara do Tribunal do Júri. 

O recurso especial interposto pelo condenado foi analisado monocraticamente pelo ministro relator, Ribeiro Dantas, o qual destacou que, apesar da jurisprudência do STJ ser flexível quanto à legitimidade recursal do assistente de acusação, esta prerrogativa não é ilimitada:

“É fundamental, porém, destacar que os recursos apresentados pelo assistente de acusação devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia

Dessa forma, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado na peça acusatória, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer. 

No entanto, a situação inversa não é permitida. 

Em outras palavras, se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado na denúncia.”

Na decisão, o Ministro ainda deixou claro que a situação analisada era distinta do HC 593.346, no qual a legitimidade do assistente foi reconhecida. 

Neste HC, a legitimidade do assistente de acusação foi reconhecida, pois o pedido recursal atacou a parte da sentença que desclassificou o crime, retirando-o da competência do tribunal do júri. 

A decisão monocrática foi confirmada em sede de Agravo regimental pela 5ª Turma.

Mantenha esse julgado no seu banco de jurisprudência!

Ele pode ser usado sempre que você se deparar com recursos da assistência que visam imputar crimes não contidos na denúncia – como a busca por um dolo eventual em uma conduta descrita com o elemento CULPA. 

O bom e velho (mas às vezes desrespeitado) princípio da correlação entre o fato descrito na denúncia e fato pelo qual é condenado. 

Para acessar a decisão monocrática do Min.  acórdão da 5ª Turma, clique aqui:

Para acessar o acórdão da 5ª Turma, clique aqui

PS: lembrei das aulas de teoria do crime… teorias da conduta… 

A conduta está dentro do Fato típico, e dentro da conduta está o dolo ou a culpa. Se o MP descreveu no fato típico uma conduta com o elemento CULPA, o juiz não pode condenar com o elemento DOLO. 🤪


2. STJ – Nulidade de Todos os Atos Processuais desde a AIJ (e o trabalho hercúleo da Defesa que não desistiu)

Veja o trabalho hercúleo e incansável da Defesa!

Primeiramente, o Recurso Especial não foi admitido na corte estadual. 

O advogado interpôs agravo em REsp, o qual, em decisão monocrática, não conheceu do agravo. 

Ato contínuo, o nobre colega interpôs agravo regimental, o qual novamente não foi conhecido. 

Sobreveio embargos de declaração, os quais foram, finalmente, acolhidos. 

Veja que interessante!

Dentre as teses sustentadas pela Defesa, estava a possibilidade de concessão de HC de ofício. Ocorre que o acórdão não apreciou a possibilidade de concessão de ofício, e os embargos sustentaram a omissão do julgado. 

E deu certo! A ementa diz tudo (e até causa um arrepio!)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 

TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA CONCERNENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. 

OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CPP. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO HC N. 127.900/AM. 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CASSADAS. 

DETERMINADO AO JUÍZO SINGULAR QUE O EMBARGANTE SEJA O ÚLTIMO A SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Embargos de declaração acolhidos. Concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado declarando nulos os atos processuais da Ação Penal n. 0006170-16.2018.8.24.0033, desde a audiência de instrução e julgamento, determinando que seja designada nova audiência, para que o embargante seja o último a ser ouvido.

Agora, analisemos o caso e a tese central da Defesa:

O réu foi condenado por tráfico de drogas. A Defesa alegou OPORTUNAMENTE que o interrogatório foi realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação, pugnando pela declaração de NULIDADE. 

As instâncias ordinárias (sentença e acórdão) rejeitaram a nulidade, sustentando que a expedição de carta precatória, conforme o art. 222, § 1º, do CPP, permitiria a inversão da ordem e que, ademais, a Defesa não havia demonstrado prejuízo efetivo.

O STJ, aos “67 do segundo tempo”, acolheu a tese defensiva e concedeu ordem de ofício. 

A ratio decidendi do julgado fundamenta-se na orientação consolidada pelo STF no HC n. 127.900/AM.

Neste julgado, o Supremo pacificou o entendimento de que a regra do interrogatório como último ato da instrução, prevista no art. 400 do CPP, aplica-se a todos os procedimentos penais, inclusive àqueles regidos por lei especial. 

A Corte Superior, seguindo a jurisprudência do STF, considerou a inversão da ordem um constrangimento ilega, independentemente da expedição de carta precatória para ouvida das testemunhas de acusação.

A concessão do HC de ofício evidencia a violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

O julgado ainda ressaltou que 

“a nulidade do interrogatório realizado no início da audiência está sujeita à preclusão quando a defesa não a alega oportunamente, bem como depende da demonstração de efetivo prejuízo ao réu.”

A Defesa deve argui-la na primeira oportunidade, de modo a  evitar a nulidade de algibeira. 

Para acessar o acórdão concedendo a ordem de ofício, clique aqui.

Ps: esse trabalho hercúleo (REsp + AREsp + Ag.Reg.noAREsp + Emb.Decl.noAg.Reg.noAREsp) foi desenvolvido pelos criminalistas Alcy Nelson Da Silva Neto, Felipe Barwinski Pereira, Felipe Folchini Machado, Bruno Leonardo Ledesma Risso. 

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