Acade-mail Ed. 040

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28 de julho de 2025         Edição 040

1.STJ – Como assim? STJ restabelece SENTENÇA CONDENATÓRIA por posse para CONSUMO pessoal de cannabis sativa – Ainda o TEMA 506?

Atente para a importância de estarmos atualizados e bem-informados sobre as decisões dos tribunais superiores. 

Neste REsp, o denunciado foi condenado em primeiro grau, tendo como fato “típico” (entre “aspas”, de forma proposital) o porte para uso pessoal previsto no artigo 28 da Lei 11.343.

Detalhe: estava portando 80 gramas da substância cannabis sativa (maconha). 

O tribunal estadual (TJRJ) deu provimento ao recurso do para absolver o denunciado do “crime”(novamente entre “aspas”) de posse para uso próprio, entendendo que 

“não poderia o réu, denunciado pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, ser condenado por aquele do artigo 28 do referido diploma legal, diante da ausência de sua descrição na denúncia (falta de correlação).”

👎 Aqui já identificamos um primeiro equívoco (no entendimento da advogada editora deste Academail): 

O tribunal estadual, ao entender que o fato descrito na denúncia correspondia ao porte para uso pessoal da substância MACONHA, deveria ter, imediatamente, aplicado o TEMA 506. 

Ato contínuo, deveria absolver o denunciado diante da ausência de fato típico (abolitio criminis determinada no TEMA 506 no que tange ao porte para uso pessoal da substância em tela) e encaminhado o cidadão para as sanções administrativas – sem NENHUMA repercussão penal. 

Mas não foi o que aconteceu. 

O TJRJ declarou a absolvição por uma questão formal (falta de correlação entre o descrito na denúncia e o decreto condenatório de primeiro grau.)

O MPRJ interpôs o recurso especial, sustentando que, por força do princípio da correlação, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. 

Por seu turno, o parecer ministerial junto ao STJ pugnou para que fosse restabelecido o decreto condenatório, o qual desclassificou a conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio, conforme descrito na denúncia.

👎 Aqui, temos o equívoco número 2. 

Isso porque, o MP, ao emitir seu parecer, e identificando o fato “típico” era o porte para uso pessoal, e que a substância é cannabis sativa, deveria pugnar pela aplicação do TEMA 506. 

Todavia, o parecer foi no sentido de restabelecer a condenação de primeiro grau. 

👎 E o entendimento do MP foi acolhido pelo acórdão do STJ, gerando, o equívoco número 3.

O acórdão do STJ acolhe a tese de que o denunciado se defende do fato descrito na peça acusatória, e não da capitulação jurídica lançada pelo parquet.  

Até aqui, tudo certo. 

Mas, após reconhecer que o fato descrito na denúncia se tratava efetivamente de posse para consumo pessoal, e que a substância era maconha, o STJ deveria ter aplicado o TEMA 506 do STF. 

Ou seja, esse será um dos casos em que, caso transite em julgado para o condenado, certamente deverá ser filtrado em algum mutirão carcerário do CNJ. 

Se você quiser ler o acórdão e tirar as suas próprias conclusões, está disponibilizado aqui 

Ah! Depois de proceder à leitura, queremos saber se você concorda com os 3 equívocos identificados pela editora deste Academail (pode responder o e-mail com o seu posicionamento, adoramos saber o que os nossos leitores pensam sobre nosso entendimento). 

2. JE de São Paulo – Delegada investigada por desclassificar tráfico para porte (mas o pedido de providências foi arquivado)

Agora o assunto não o TEMA 506, mas é tão importante quanto.

Neste caso, uma delegada plantonista estava sendo “investigada” pelo fato de não ter convertido a prisão em flagrante em preventiva num caso de tráfico de drogas.

Em vez disso, a magistrada entendeu:

1 – Tratar-se de porte para consumo pessoal (não conseguimos identificar de qual substância),  

2 – Não ratificou a voz de prisão dada pela PM e 

3 – Deliberou pela elaboração de termo circunstanciado pelo art. 28 da lei 11.343 (porte para uso pessoal).

Ocorre que a delegada foi submetida a um pedido de providências por ter adotado esta postura, vale dizer, por ter se valido de seu poder discricionário de entender não se tratar de hipótese de tráfico, mas de uso pessoal. 

A juíza competente para analisar o pedido de providências, além de evidenciar a discricionaridade da autoridade policial dentro dos limites constitucionais, destacou que a decisão estava devidamente fundamentada, além de guardar congruência com jurisprudência do STJ:

“Com efeito, a Delegada de Polícia, Dra. ———————————–, responsável pelo plantão do dia 01/02/2025, justificou a opção pela simples elaboração de termo circunstanciado ao invés de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pela Polícia Militar. 

Considerando a primariedade do autuado e os fundamentos claramente expostos pela Autoridade policial, entendo que agiu com base em posição que encontra algum respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, de qualquer forma, fundamentando sua opção na ocasião.

A opção da Delegada é passível de alteração, não vincula Ministério Público ou o Judiciário, tanto que o autuado foi denunciado e está respondendo por tráfico de drogas por conta dos exatos fatos descritos no Boletim de Ocorrência. 

O limite da discricionariedade da Autoridade Policial é tênue e, no caso em tela, tendo sido justificada e fundamentada sua decisão no plantão judiciário, a questão se mostra jurídica e não correicional.” 

(os grifos – por óbvio – são nossos)

Esta “pequena grande” decisão nos evidencia, além da possibilidade (obrigatoriedade) da autoridade policial fazer a primeira triagem diante da voz de prisão dada pelo PM, uma outra área de atuação intrinsecamente relacionada com a advocacia criminal:

A defesa administrativa dos servidores estatais que atuam dentro dos limites do seu poder discricionário, proferindo decisões devidamente fundamentadas e subsidiadas por entendimento do STJ. 

O escritório Biazi Advogados Associados atuou neste caso.

Clique aqui para acessar a decisão.

3. TJPR – Acórdão suspendendo EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA no Tribunal do Júri

No Academail n.º 039, trouxemos a análise de um julgado do Tribunal de Justiça Paranaense, no qual o colegiado reconheceu a existência de nulidades processuais aptas a justificar a suspensão da execução imediata da pena.

Naquela ocasião, não disponibilizamos o acórdão na íntegra, razão pela qual estamos disponibilizando agora. 

Clique aqui para acessar o acórdão do TJPR que afastou o cumprimento imediato da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 

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@academiacriminaloficial