Acade-mail Ed. 035

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23 de junho de 2025                                                          Edição 035

1- TRIBUNAL DO JÚRI – TJSP CONCEDE HC e IMPEDE A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA 

Como assim?

De um lado, o juiz permite o recurso em liberdade. 

Mas… no parágrafo seguinte…

Manda executar imediatamente a pena!

Foi exatamente isso que aconteceu num caso julgado pelo Tribunal do Júri na Comarca de Mirassol, em São Paulo.

O réu foi condenado a 6 anos de prisão por homicídio simples e na sentença, a juíza reconheceu expressamente o direito dele responder em liberdade.

Mas logo depois, determinou a execução imediata da pena, citando o Tema 1.068 do STF.

O réu foi preso no dia seguinte à intimação, e a defesa impetrou habeas corpus no tribunal de São Paulo.

Evidenciou a flagrante contradição entre o direito de recorrer em liberdade, e o imediato recolhimento à prisão. 

A ordem foi concedida pelo Tribunal Paulista para corrigir a contradição e garantir o direito do paciente recorrer em liberdade. 

É sempre importante destacar que a execução imediata da pena poder ser mitigada quando houver 

“questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação” (§3º, art. 492, CPP). 

Ou seja, garantido o direito de recorrer em liberdade, a execução imediata deixa de ser coerente! 

Esse é um julgado com um valor simbólico imensurável, pois, de alguma maneira, ele afasta o famigerado cumprimento antecipado (execução imediata) da pena imposta pelo Júri. 

Acesse a íntegra do acórdão do TJSP clicando aqui.


2. STJ – Nulidade desde o recebimento da denúncia

Neste caso, a defesa não teve acessos aos elementos de prova produzidos durante a investigação e… pasmem!

O caso precisou chegar ao STJ para reconhecer o cerceamento de defesa!!!

Vejam que interessante: em sede de recurso em HC a defesa conseguiu demonstrar que a defesa teve acesso ao material probatório produzido no IP somente antes das alegações finais. 

E, mesmo diante desta situação, o Tribunal estadual entendeu pela ausência de prejuízo!!!

Mas, enfim, o STJ reconheceu estarmos diante de um prejuízo flagrante para a defesa. 

Fato é que, na labuta do dia a dia, raramente conseguimos demonstrar o prejuízo para a defesa (ou, melhor dizendo, raramente o STJ entende que a simples existência de uma condenação à margem da ampla defesa, já é um prejuízo concreto). 

Discussões à parte, não podemos negar que ler uma fundamentação de reconhecimento de nulidade, é algo para ser comemorado!!! 

Acompanhem:

“o prejuízo à defesa na presente hipótese é evidente, na medida em que, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal dos dados colhidos na fase inquisitiva, mesmo tendo ela requerido o referido acesso, reduziu-lhe a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, em evidente ofensa à paridade entre os sujeitos do processo.”

Imagine-se, agora, com um novo estagiário no seu escritório, contando para ele que para o reconhecimento da nulidade absoluta é necessário demonstrar o efetivo  prejuízo… 

Quando ele replicar: “como assim, mas a nulidade é absoluta! O prejuízo é evidente!”, traga essa decisão para demonstrar que, enfim, o prejuízo foi reconhecido. 

Detalhe: a nulidade era tão evidente, que o Ministro Riberito Dantas julgou monocraticamente, mas, claro, o MP recorreu… 

Para acessar tanto a decisão monocrática, clique aqui. 

Para acessar o acórdão UNÂNIME, clique aqui.

3. STF – Prerrogativas asseguradas

Na ADI 7.231, a OAB questionou a supressão indevida dos §§1º e 2º do art.  7º do nosso estatuto. 

Isso porque nem o Legislativo, nem o Executivo determinaram a retirada desses trechos durante o processo de aprovação e sanção da Lei 14.365/22.

O STF restabeleceu as garantias, reconhecendo que foram “revogadas por engano”. 

Os parágrafos do Estatuto que foram revogados, e que agora deverão ser reinseridos referem-se ao nosso direito de vista dos autos e às garantias de imunidade para fazer manifestações sem incorrer em injúria, difamação ou desacato.

Acesse aqui o voto do ministro relator, Flávio Dino. 


4. STJ – TEMA 1.318 – Dosimetria da pena e Premeditação

Definido em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese vinculante: 

1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que: não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal; não seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 

2. A exasperação da pena-base pela premeditação não  automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

Acesse a íntegra do acórdão aqui

5. STJ – TEMA 1.336 – Indulto no Tráfico de Drogas

Tese fixada:

O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

Acesse a íntegra do acórdão aqui.

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