Acade-mail Ed. 034

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16 de junho de 2025                                                          Edição 034

1- NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AGORA É TESE VINCULANTE!!!

O Estado não pode continuar correndo o risco de condenar um inocente!

Essa situação abominável geralmente tem como principal aliada o seguinte meio de prova:

Reconhecimento pessoal ou fotográfico que não observa os requisitos estabelecidos no art. 226, do CPP.

Essa foi a ideia central manifestada no voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para quem o reconhecimento pessoal à margem dos pressupostos é causa de erros judiciários que condenam inocentes no Brasil.

Embora a orientação já estivesse consolidada no STJ desde de 2020, ainda era frequentemente descumprida em sede investigativa e judicial.

Relembre a discussão:

Em maio de 2024, a 3a Seção do STJ entendeu pela necessidade de decidir em sede de recurso repetitivo a seguinte controvérsia:

“Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do CPP, e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.”

A importância do tema foi reconhecida e disciplinada na Resolução 484, do Conselho Nacional de Justiça, esmiuçando cada uma das etapas que devem ser cumpridas para a validade do ato (e, via de consequência, para a licitude da prova).

O Min. Rogério Schietti, que liderou os trabalhos que culminaram com a edição da RES. 484/CNJ, sugeriu que, na redação das teses vinculantes, fossem incorporados elementos já descritos naquele ato normativo.

Dentre eles a recomendação de que o procedimento seja gravado e disponibilizado às partes, e a necessidade de que a vítima/testemunha que esteja fazendo o reconhecimento seja alertada de que o suspeito pode ou não estar entre os apresentados durante o procedimento.

Dessa forma, a 3ª Seção definiu por redigir as teses em outra sessão virtual.

Traremos em primeira mão as teses assim que definidas pelo Colegiado.

Por enquanto, sugerimos acessar o acórdão que afetou a controvérsia para ser definida em recurso repetitivo, clicando aqui.


2. TJSP revoga prisão de mulher grávida de 8 meses

Em decisão monocrática, o juiz convocado do TJSP, WALDIR CALCIOLARI, concedeu liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher grávida de 8 meses.

A paciente é acusada de tráfico de drogas.

A Defensoria Pública alegou que a prisão violava o art. 318 do CPP, que prevê a substituição por prisão domiciliar em casos como o dela. 

Destacou o entendimento no HC coletivo 143.641 do STF, o qual concedeu ordem coletiva para grávidas e mães com crianças de até 12 anos, desde que preenchidos determinados requisitos.

Com efeito, estamos diante da clara aplicação do art. 318-A do CPP, o qual positivou o direito da gestante ter o cárcere substituído por medida cautelar alternativa. 

A decisão do juiz Waldir Calciolari evidencia o dever do Judiciário em avaliar as condições pessoais da acusada, a fim de preservar os direitos fundamentais, não podendo se fundamentar na gravidade abstrata do fato.

Acesse a decisão aqui

3. STJ muda entendimento e facilita extinção da punibilidade

Em março de 2024, a 3ª Seção do STJ alterou entendimento no Tema 931, fixando a seguinte tese vinculante:

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”.

Na ocasião, o STJ igualmente estabeleceu uma presunção de pobreza daquele que deixa o cárcere, sendo ônus do MP comprovar a capacidade econômica. 

A novidade no julgado proferido por maioria pela 6ª Turma do STJ é o reconhecimento da presunção de hipossuficiência pelo fato do condenado ser assistido pela Defensoria Pública. 

Até então, entendia-se que 

“[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 

No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo”.

No caso analisado pelo STJ, o tribunal estadual manteve a decisão do juízo da execução, que presumiu a hipossuficiência com a consequente extinção da punibilidade. 

O STJ manteve o entendimento do acórdão recorrido, sustentando que eventual análise dos argumentos das instâncias ordinárias acabaria por agredir a súmula 7 do STJ – vedação ao exame fático-probatório. 

A decisão da 6ª Turma foi por 3 votos a 2, para o fim de reconhecer que a simples assistência da Defensoria Pública é suficiente para presumir a pobreza do condenado — salvo se o MP apresentar prova em contrário.

O ministro Schietti, ao liderar a divergência, destacou que essa presunção é coerente com a realidade socioeconômica do sistema penal e pode ser revertida caso haja elementos concretos que demonstrem capacidade de pagamento.

Atente-se, outrossim, que a extinção da punibilidade não implica na extinção da multa. Ou seja, o Estado ainda poderá executá-la; o que não pode é impedir que a punibilidade seja extinta pelo inadimplemento.

Esse é um tema essencial para quem atua com execução penal e ressocialização!

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão


4. STF – TEMA 1.400 – Tráfico privilegiado e indulto 

Não agride o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal. 

Conforme a jurisprudência do STF, apesar de a Constituição Federal dispor que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que cumpridos todos os requisitos.

No precedente representativo da controvérsia, o TJPS concedeu a clemência a condenado por tráfico privilegiado, bem como entendeu pelo preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e  reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário e fixar a tese: 

“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”

Acesse a íntegra do acórdão aqui.


a.1) PL 3.880/2024 – Dep. Laura Carneiro

Pretende incluir a violência vicária dentre as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006).

Último andamento: 23/05/2025 – Parecer da Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste PL. 

a.2) PL 4912/2024 – Dep. Silvye Alves 

Pretende excluir os Bacharéis em Direito com condenação com trânsito em julgado por violência contra a mulher da possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Último andamento: 12/06/2025 – Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

b) PL 212/2024 – Dep. Vinícius Carvalho

Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:

– a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal

– o aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções. 

Último andamento: 12/11/2024, após aprovação do parecer pela CCJ, foi aprovada a solicitação de urgência feita pelo Dep. Vinícius Carvalho. 

(obs: lembrando que a lei que qualifica e aumenta as penas para autoridades – juízes, promotores, oficiais de justiça AGU e defensores públicos – foi publicado em 07/05/2025. Estamos de olho 👀). 

c) PL 5.701/2023 – Dep. Silvye Alves da Silva

Aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei aumentando a pena para o crime de injúria racial contra mulheres e pessoas idosas. 

Último andamento: 23/04/2025 – Autuado no Senado Federal. Aguarda despacho. 

d) PL 8347/2017 – Sen. Cássio Cunha Lima 

Visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia. 

A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.

Último andamento: 10/04/2019 – Este projeto está parado desde 10/04/2019, quando foi solicitado urgência pelo Dep. André Figueiredo. 

e) PEC 45/2023 – Sen. Rodrigo Pacheco

Alterar o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização “a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Último andamento: 12/02/2025 – Aprovada no Senado Federal, está tramitando na Câmara. A Deputada Chris Tonietto requer instalação de Comissão Especial para debater o mérito da PEC. 

f) PEC 08/2021 – Sen. Oriovisto Guimarães

A PEC das decisões monocráticas voltou à discussão na Câmara, após o STF contrariar decisão da Câmara sobre o caso Ramagem.

Com origem no Senado, a PEC limita as decisões monocráticas do STF capazes de suspender a eficácia de leis aprovadas pelo Congresso Nacional. 

Último andamento: 18/10/2024 – Depois de aprovado o parecer da CCJC, com 39 votos SIM e 18 NÃO, o parecer foi publicado em 18/10/2024.  

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