19 de maio de 2025 Edição 030
TESE DEFENSIVA
1 – STJ – ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO INFORMAL – Violência policial determinou a ilicitude das provas e a absolvição do réu
“Sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas”.
Essa cena foi transcrita na EMENTA do acórdão em HC que reconheceu a invalidade da confissão informal do acusado, com a consequente ilicitude das provas daí derivadas.
É a aplicação na veia da famosa “Teoria do Fruto da Árvore Envenenada”.
Vejamos o caso:
A 6a Turma analisou um HC no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas a partir das provas encontradas no domicílio da corré (namorada).
Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele.
Todavia, ele confessou que as drogas eram suas, o que foi recebido pelo magistrado sem maiores questionamentos.
Ou seja, mesmo que a abordagem não tenha encontrado nada de ilícito com o paciente, o juiz acatou, à margem de dúvida, o conteúdo da sua confissão informal.
Mais do que isto, o magistrado entendeu que o acusado espontaneamente levou os policiais onde as drogas estavam armazenadas.
Mas o cenário de uma confissão supostamente “calma e tranquila”, entrou em contradição com o conteúdo da gravação feita pelos policiais.
A filmagem exibia um cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro, sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas.
O STJ entendeu que o fato de a gravação não evidenciar uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a coação física e moral para confessar.
O relator ainda destacou que o laudo pericial certificou o dedo quebrado do paciente, bem como que o fato dele afirmar, desde a audiência de custódia, que foi torturado pelos policiais.
Sendo do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade, o STJ concluiu que, assim como a confissão foi filmada, deveria constar a gravação da abordagem, do ingresso domiciliar e o encontro das drogas.
Daí porque o registro de apenas uma parte da atuação policial suscitou dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais.
Desta forma, a 6a Turma reconheceu a verossimilhança da narrativa de maus tratos impostos ao acusado, e declarou ilícita a confissão informal e, por derivação, todas as provas posteriormente encontradas na casa da corré.
E ainda ressaltou:
“A exclusão das provas derivadas das provas diretamente ilícitas não obedece a nenhuma ‘generosidade garantista’, mas é tão somente mais uma consequência da especial posição que os direitos fundamentais ocupam no ordenamento jurídico e a necessidade de garantir veementemente a sua eficácia.”
Clique aqui para acessar o acórdão na íntegra.
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
2. STF – “O impasse sobre o empate” no julgamento em matéria penal
A nova redação do art. 615, §1º do CPP (Lei 14.836/2024) é clara ao afirmar que:
“Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado.”
Todavia, a Corte Especial do STJ recebeu uma denúncia penal com voto de desempate da Presidente, com base em seu regimento interno.
A defesa, assinada pelo advogado Eugênio Pacelli, sustentou violação ao CPP, e impetrou habeas corpus no STF, com pedido liminar para suspender a tramitação do inquérito.
No mérito, pleiteou o reconhecimento de resultado favorável aos réus, com o consequente não recebimento da denúncia.
Pois bem.
O ministro relator, André Mendonça, negou a liminar, destacando a discussão submetida ao Pretório não evidencia uma ilegalidade manifesta.
Para o relator, o tema exige
“profunda reflexão sobre a natureza jurídica dos institutos dos votos de qualidade e voto de minerva, da própria concepção do empate como resultado de julgamentos colegiados e da interpretação dos novos dispositivos alterados pela Lei nº 14.836, de 2024 em face da previsão regimental quanto ao voto do Presidente.”
Desta forma, o recebimento da denúncia e trâmite da ação penal foi mantido no STJ.
Agora, o STF analisará o mérito do HC. (Mas a tensão entre lei nova e o regimento interno já está em jogo).
Para acessar a íntegra da decisão do Min. André Mendonça, clique aqui.
REPERCUSSÃO GERAL e REPETITIVOS
3. TEMA 1.318 – Premeditação e Valoração negativa da culpabilidade
Diante dos múltiplos recursos questionando a possibilidade de o juiz aumentar a pena com base na premeditação, a 3a Seção fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo (tema 1.318):
1 – A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do CP, desde que não constitua elementar, não seja ínsita ao tipo penal, nem pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
2 – A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
Dessa forma, é válido o aumento, mas não automaticamente.
Mesmo que o artigo 59 do CP não mencione a premeditação, ela pode ser considerada desde que não integre o próprio tipo penal, não corresponda a uma agravante ou qualificadora, e a fundamentação deve ser específica para o caso analisado.
Acesse a ementa do que julgou o mérito do repetitivo clicando aqui: