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12 de maio de 2025         Edição 029

  1. STF – MATERNIDADE NA PRISÃO – Quem são as mulheres com direito à prisão domiciliar (mas que ainda continuam presas)

Em fevereiro de 2018, o STF concedeu uma ordem em habeas corpus coletivo para reconhecer a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, a todas as mulheres que preenchessem os seguintes requisitos:

a) Mulheres grávidas ou mães de crianças até 12 anos, ou únicas responsáveis por pessoas portadoras de deficiência;

b) Presas preventivamente (sem condenação transitada em julgada);

c) Não terem praticado o crime com violência ou grave ameaça;

d) Não ser o crime praticado contra seus descendentes, e

e) Cumprirem os requisitos da prisão domiciliar. 

Hoje, com a Lei 13.769/2018, que alterou o CPP para incluir o art. 318-A, tudo isso parece muito claro! 

Todavia, mesmo após o HC coletivo de 2018 e com a explicação da lei, a resistência e a seletividade na sua aplicação revela o abismo entre mães com direitos, e mães totalmente ignoradas pelo sistema. 

A prova desta resistência por parte dos juízes foi destacada recentemente, em janeiro de 2025, quando o Min. Gilmar Mendes concedeu uma ordem de ofício para substituir o cárcere por domiciliar à uma acusada por tráfico.

Em sua decisão, o Min. Gilmar Mendes destacou que 

A substituição da prisão preventiva pela domiciliar visa salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe”.

Em conclusão:

Quando o Estado mantém encarceradas mães que cumprem com os requisitos normativos, acaba por negar vigência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da intranscendência da pena (art. 1º, III, e art. 5º, XLV), apenas para citar os mais óbvios. 

Isso porque o cárcere afeta, além da própria mulher, também, e principalmente, os filhos gestados no cárcere, ou “abandonados” em decorrência da prisão. 

Um verdadeiro “dominó social”, capaz de destruir o que temos de mais humano e divino, qual seja, a FAMÍLIA. 

Para acessar a íntegra do artigo que analisa o acórdão do STF de 2018, e a recente decisão do Min. Gilmar Mendes, acesse o portal da Academia Criminal, neste link. 


  1. STJ – O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública não configura ação controlada

A questão submetida a questionamento foi a seguinte: 

O Tribunal de origem considerou válida a diligência consistente no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, não configurando ação controlada (art. 53, II, LDD), dispensando-se a necessidade de autorização judicial.

A jurisprudência do STJ já tem outros julgados neste sentido, a teor do AgRg no AREsp 2.194.622/SP. 

Não há que se falar em agressão à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública.

Não se trata, pois, da ação controlada prevista no art. 53, II, da LDD, a exigir autorização judicial. 

A câmera exclusivamente registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal. 

Ademais, a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão. 


3. TEMA 1.332 – STJ vai decidir sobre a possibilidade de unificar as penas de reclusão e detenção 

A 3a Seção do STJ afetou 4 recursos para serem decididos em sede de recurso repetitivos, a fim de decidir a seguinte questão: 

Definir sobre a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.

Entenda o que está em discussão:

O TJMG manteve decisão que indeferiu o pedido de unificação das penas de reclusão e detenção.

O tribunal estadual também determinou a suspensão da pena de detenção até que o sentenciado esteja em regime compatível com a natureza da sanção aplicada. 

O parquet, sustentando violação ao art. 111, caput e par. único da LEP (Lei de Execuções Penais), argumentou que:

  1. Na hipótese de haver mais de uma condenação, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas, já que o art. 111 da LEP não faz qualquer ressalva relativamente às penas de reclusão ou detenção. 
  1. Ademais, as duas sanções contemplam a espécie de pena privativa de liberdade. 
  1. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, o qual entende pela unificação das reprimendas. 

Ao final, requereu a unificação das penas de detenção e reclusão. 

Para você, que atua na advocacia criminal, o resultado desse julgamento transformará a forma de executar as penas privativas de liberdade em sede de execução penal. 

Fique atento: o precedente será um divisor de águas.

Acesse o acórdão que afetou o tema aqui.

STJ-RESP-2074518-2025-04-22.tema 1.332-acórdão de afetação


  1. TEMA 1.333 – STJ – Aplicação da agravante art. 61, II, f, CP, às contravenções praticadas no contexto de violência doméstica 

A 3ª Seção do STJ afetou para ser julgado em sede de recurso repetitivo o seguinte questionamento:

A contravenção penal de vias de fato está entre os delitos mais comuns na violência doméstica e tem pena em abstrato de 15 dias a 3 meses de prisão simples, de modo que o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 3 anos. 

Dessa forma, é urgente e necessário definir se: 

“A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher”.

Esta agravante impões o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, para os crimes praticados 

“com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.”

A tese definida em sede de repetitivo tem o condão de cessar a interposição de recursos ao STJ sobre a questão, determinando-se o trânsito em julgado de forma mais célere, em consonância com a garantia da razoável duração do processo.

Para acessar a íntegra do acórdão de afetação, clique aqui.

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