Acade-mail Ed. 027

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28 de abril de 2025                                                          Edição 027


      A condenação por tráfico de drogas baseada exclusivamente em publicações de redes sociais, mensagens eletrônicas e outros indícios indiretos, sem a apreensão da substância, é ilegal, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

      No caso analisado, a decisão que condenou o réu teve como base prints de redes sociais com supostas ofertas de drogas, mensagens de texto e áudio. 

      Apesar desses elementos, não houve qualquer apreensão de droga, impedindo a existência da materialidade do crime.

      A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.”

      Resultado: absolvição por falta de prova material do delito.

      Acesse a íntegra do acórdão aqui.


      A 6a Turma do STJ afastou o princípio da consunção para os crimes de violação de domicílio e lesão corporal praticados no no contexto de violência de gênero em ambiente doméstico ou familiar.

      O entendimento tem base no reconhecimento de que esses delitos tutelam bens jurídicos distintos: enquanto a violação de domicílio protege a inviolabilidade da residência e a privacidade da vítima, a lesão corporal atinge diretamente sua integridade física. 

      Quando não há relação de meio-fim entre os dois, não há que se falar em absorção, mesmo que praticados em sequência ou na mesma ocasião.

      No caso concreto, o réu arrombou a porta e invadiu a residência da vítima. 

      Em seguida, motivado por ciúmes e sob efeito de álcool, agrediu-a fisicamente. 

      O STJ entendeu que a invasão não foi apenas o meio para o cometimento das agressões, mas uma infração penal com autonomia e gravidade própria.

      Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.”

      Resultado: Inaplicabilidade do princípio da consunção 

      Acesso a íntegra do acórdão aqui


      Em decisão monocrática, o Min. Messod Azulay, do STJ, manteve a nulidade de um júri em razão da quebra da incomunicabilidade dos jurados e consequente agressão à plenitude de defesa. 

      O motivo?

      Um dos jurados foi flagrado utilizando o celular durante a tréplica da defesa — momento crucial dos debates em plenário.

      A defesa havia registrado a irregularidade em ata e apresentou imagens comprovando o uso contínuo do aparelho pelo jurado durante a tréplica. 

      Para o ministro, essa conduta comprometeu não apenas a necessária incomunicabilidade do julgador leigo, mas a própria garantia da plenitude de defesa, pilar essencial do procedimento do júri.

      O Ministério Público sustentava que a nulidade não poderia ser reconhecida sem a demonstração concreta de prejuízo. 

      No entanto, o ministro entendeu estarmos diante de uma situação de prejuízo presumido. 

      Na medida em que a incomunicabilidade visa preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário, acessar o celular durante a tréplica acaba por agredir esse princípio. 

      A Corte também rechaçou a tese de “nulidade de algibeira”. 

      Isso porque ficou comprovado que a defesa questionou o fato ainda durante a sessão, requerendo a dissolução do Conselho de Sentença — afastando qualquer alegação de preclusão ou omissão estratégica.

      A decisão reforça o princípio da incomunicabilidade dos jurados, o qual

      “visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário”.

      Uma decisão monocrática com alguns ensinamentos para a prática da advocacia criminal: 

      ✅nulidades devem ser arguidas no momento em que ocorridas no plenário; 

      ✅a incomunicabilidade dos julgadores leigos é uma garantia para a sociedade;

      ✅não podemos piscar os olhos no plenário… Esteja preparado!

      Acesse a íntegra da decisão monocrática aqui.


      3. TEMA 1.320 – Tornozeleira, perímetro e falta grave

      STJ vai decidir: descumprir o perímetro da tornozeleira eletrônica configura falta grave?

      A Terceira Seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a caracterização de falta grave nos casos em que o apenado descumpre os limites do monitoramento eletrônico (art. 50, VI, com 39, V, da LEP). 

      O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do RS afastar a falta grave de um apenado que violou a zona de inclusão durante a saída temporária, mas permaneceu monitorado. 

      Para o TJ/RS, a penalidade deveria ser limitada às sanções do art. 146-C da LEP — sem regressão de regime, perda de remição ou alteração da data-base.

      O Ministério Público, ao recorrer, sustentou que o descumprimento das regras de monitoramento representa evidente desobediência à ordem judicial, e por isso se enquadra como falta grave.

      Apesar da afetação como repetitivo, o STJ decidiu que não haverá suspensão dos processos em andamento sobre o tema nas instâncias inferiores. 

      A decisão final, que será vinculante, trará impacto direto sobre a execução penal, especialmente no cumprimento de penas em regime domiciliar com monitoramento eletrônico — tema cada vez mais presente na prática da advocacia criminal.


      4. TEMA 1.154 – Quantidade e natureza da droga

      Está em pauta para julgar no dia 08/05, o tema 1.154, o qual determinará se:

      “Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.”


      a) Publicado no DOU de 25/04/2025:

      O PL 5.427/2023, do Dep. Gutemberg Reis (MDB-RJ), foi transformado em lei, para incluir na Lei Maria da Penha o monitoramento de agressores de mulheres por meio de tornozeleiras eletrônica.

      Embora a lei em vigor já conte com medidas para afastar o agressor do lar e proibir o contato com a vítima, agora haverá o monitoramento eletrônico entre as possibilidades de proteção imediata.

      b) PL 5.701/2023 – Dep. Silvye Alves da Silva

      Aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei aumentando a pena para o crime de injúria racial contra mulheres e pessoas idosas.

      Último andamento: 15/04/2025 – aprovada a redação final assinada pela relatora, Dep. Daiana Santos. O texto segue para análise do Senado.

      c) PL 3.3880/2024 – Dep. Laura Carneiro

      Pretende incluir a violência vicária dentre as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006).

      Último andamento: 19/03/2025 – Aguardando designação de nova relatoria (Dep. Delegada Katarina não integrava a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça).  

      d) PL 212/2024 – Dep. Vinícius Carvalho

      Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:

      – a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal

      – o aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções.

      Último andamento: 12/11/2024, após aprovação do parecer pela CCJ, foi aprovada a solicitação de urgência feita pelo Dep. Vinícius Carvalho

      e) PL 8347/2017 – Sen. Cássio Cunha Lima

      Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia.

      A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.

      Último andamento: 10/04/2019 – Este projeto está parado desde 10/04/2019, quando foi solicitado urgência pelo Dep. André Figueiredo.

      f) PEC 45/2023 – Sen. Rodrigo Pacheco

      Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização

      “a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

      Último andamento: 18/04/2024 – Aprovada no Senado Federal em primeiro e segundo turno, a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para análise.

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