A 6a Turma do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fator hábil para manter a prisão cautelar.
No caso em comento (AgRg no HC 752056 / GO), o acusado foi preso em flagrante por transportar 311 kg de cocaína.
Posteriormente, o juiz converteu a prisão em preventiva.
Impetrado habeas corpus no tribunal estadual, o decreto prisional foi mantido, ocasião em que o acusado impetrou novo mandamus junto ao STJ.
Em decisão monocrática, o relator, Min. Olindo Menezes, concedeu liminarmente a ordem, determinando a soltura do paciente, assim fundamentando:
“o decreto prisional está fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indiquem que o paciente se dedica a atividades criminosas.”
O agravo regimental interposto pelo MP foi negado pela 6a Turma por unanimidade, mantendo os fundamentos da decisão monocrática.
Esse foi um dos acórdãos trazidos pelo Dr. André Pontarolli ao sustentar a ilegalidade da prisão num caso semelhante, junto à Turma de Direito Criminal do TJPR.
Além deste acórdão, podemos citar os seguintes precedentes da 6a Turma, todos neste exato sentido:
AgRg no HC 779291 / SP; AgRg no HC 750478 / SC; AgRg no RHC 164533 / PR; HC 720840 / ES.
Para acessar os acórdãos aqui indicados, clique aqui.
STJ-HC-720840-2022-05-20-PRISÃO REVOGADA A DESPEITO DA GRANDE QUANTIDADE.pdf,
STJ-AGRRHC-164533-2022-09-16-PRISÃO REVOGADA A DESPEITO DA GRANDE QUANTIDADE.pdf,
STJ-AGRHC-750478-2022-10-28-prisão revogada a despeito da grande quantidade.pdf,
STJ-AGRHC-779291-2022-12-15-prisão revogada a despeito da grande quantidade.pdf,
STJ-AGRHC-752056-2022-09-16-PRISÃO REVOGADA A DESPEITO DA GRANDE QUANTIDADE.pdf