STJ – 6a Turma revoga prisão mesmo com apreensão de 311 kg

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A 6a Turma do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fator hábil para manter a prisão cautelar. 

No caso em comento (AgRg no HC   752056 / GO), o acusado foi preso em flagrante por transportar 311 kg de cocaína. 

Posteriormente, o juiz converteu a prisão em preventiva. 

Impetrado habeas corpus no tribunal estadual, o decreto prisional foi mantido, ocasião em que o acusado impetrou novo mandamus junto ao STJ. 

Em decisão monocrática, o relator, Min. Olindo Menezes, concedeu liminarmente a ordem, determinando a soltura do paciente, assim fundamentando:

“o decreto prisional está fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indiquem que o paciente se dedica a atividades criminosas.”

O agravo regimental interposto pelo MP foi negado pela 6a Turma por unanimidade, mantendo os fundamentos da decisão monocrática. 

Esse foi um dos acórdãos trazidos pelo Dr. André Pontarolli ao sustentar a ilegalidade da prisão num caso semelhante, junto à Turma de Direito Criminal do TJPR.

Além deste acórdão, podemos citar os seguintes precedentes da 6a Turma, todos neste exato sentido:

AgRg no HC 779291 / SP; AgRg no HC 750478 / SC; AgRg no RHC 164533 / PR; HC 720840 / ES. 

Para acessar os acórdãos aqui indicados, clique aqui.

STJ-HC-720840-2022-05-20-PRISÃO REVOGADA A DESPEITO DA GRANDE QUANTIDADE.pdf,

STJ-AGRRHC-164533-2022-09-16-PRISÃO REVOGADA A DESPEITO DA GRANDE QUANTIDADE.pdf,

STJ-AGRHC-750478-2022-10-28-prisão revogada a despeito da grande quantidade.pdf,

STJ-AGRHC-779291-2022-12-15-prisão revogada a despeito da grande quantidade.pdf,

STJ-AGRHC-752056-2022-09-16-PRISÃO REVOGADA A DESPEITO DA GRANDE QUANTIDADE.pdf

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@academiacriminaloficial