TESE DEFENSIVA
- STJ – 6a Turma revoga prisão mesmo com apreensão de 311 kg
A 6a Turma do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fator hábil para manter a prisão cautelar.
No caso em comento (AgRg no HC 752056 / GO), o acusado foi preso em flagrante por transportar 311 kg de cocaína.
Posteriormente, o juiz converteu a prisão em em preventiva.
Impetrado habeas corpus no tribunal estadual, o decreto prisional foi mantido, ocasião em que o acusado impetrou novo mandamus junto ao STJ.
Em decisão monocrática, o relator, Min. Olindo Menezes, concedeu liminarmente a ordem, determinando a soltura do paciente, assim fundamentando:
“o decreto prisional está fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indiquem que o paciente se dedica a atividades criminosas.”
O agravo regimental interposto pelo MP foi negado pela 6a Turma por unanimidade, mantendo os fundamentos da decisão monocrática.
Esse foi um dos acórdãos trazidos pelo Dr. André Pontarolli ao sustentar a ilegalidade da prisão num caso semelhante, junto à Turma de Direito Criminal do TJPR.
Além deste acórdão, podemos citar os seguintes precedentes da 6a Turma, todos neste exato sentido:
AgRg no HC 779291 / SP; AgRg no HC 750478 / SC; AgRg no RHC 164533 / PR; HC 720840 / ES (para acessar a íntegra de todos esses julgados, acesso o nosso portal academiacriminal.com.br)
Para acessar o julgado aqui indicando, clique aqui.
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
2. ADPF DAS FAVELAS
O Plenário do STF homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de medidas para a sua complementação.
Entre elas, estão a elaboração de um plano para recuperar territórios ocupados por organizações criminosas e a instauração de um inquérito, pela Polícia Federal, para apurar indícios de crimes com repercussão interestadual e internacional, com ênfase na repressão às milícias, ao tráfico de armas e de drogas e à lavagem de dinheiro.
O julgamento foi concluído com um voto conjunto (per curiam), que reflete o consenso do Tribunal em torno do tema.
O prazo para o governo estadual comprovar a instalação de câmeras nas viaturas da Polícia Militar e da Polícia Civil foi ampliado de 120 para 180 dias.
Na Polícia Civil, os agentes utilizarão câmeras nas fardas apenas nas atividades de patrulhamento e policiamento ostensivo e em operações policiais planejadas.
Quanto ao uso da força em operações policiais, devem ser observados os parâmetros da Lei 13.060/2014, que trata do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo.
Um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) vai acompanhar o cumprimento da decisão, com relatórios semestrais de transparência.
Acesse a íntegra do voto aqui.
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS
3. TEMA 998 – REVISTA ÍNTIMA
O STF decidiu proibir revistas íntimas vexatórias em visitantes nos presídios.
Dessa forma, serão consideradas ilícitas as provas eventualmente encontradas por meio de procedimentos que envolvam a retirada de roupas e a realização de exames invasivos que humilham a pessoa.
A retirada total ou parcial de roupas e a inspeção de regiões do corpo, denominada “revista íntima”, continua sendo possível em casos excepcionais.
Somente quando não for possível utilizar scanners corporais ou equipamentos de raio-X e quando houver indícios “robustos” e “verificáveis” de suspeita – e desde que o visitante concorde em ser revistado.
Se não concordar, a visita pode ser barrada.
O procedimento deve ser justificado pelo poder público no caso concreto.
A revista íntima também poderá ser feita nas situações em que o scanner não for efetivo, como nos casos em que o aparelho não conseguir identificar com precisão objetos suspeitos ingeridos pelo visitante, por exemplo.
A tese de julgamento foi definida por unanimidade, a partir de uma proposta inicial do relator, Edson Fachin.
O texto final foi formulado por todos os ministros do STF, em diálogos internos.
O caso submetido à analise do STF, com repercussão geral reconhecida, pretendia dirimir a
“Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.”
A revista íntima é um método em que o visitante ou a visitante tira a roupa ou parte dela e tem suas cavidades corporais inspecionadas, como ânus ou vagina.
Para isso, há casos em que são usados espelhos ou a pessoa é obrigada a agachar ou dar saltos.
O caso concreto diz respeito a uma mulher acusada de tráfico de drogas por levar 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).
Ela foi absolvida porque a prova foi considerada ilícita, e o Ministério Público estadual recorreu ao STF.
Por maioria, o Plenário negou provimento ao recurso do MP, ou seja, manteve a ilicitude da prova.
Acesse a íntegra da tese aqui.
4. PEC’s e ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
PL 4.913/24 – Veda a inscrição na OAB de bacharéis em Direito condenados, por violência contra a mulher.
Será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado Federal.
PL 2734/2021 – Arma de fogo para advogados
O Senador Sérgio Moro apresentou emenda, para evidenciar que o comprovante do exercício regular da advocacia é suficiente para demonstrar a necessidade. Incluiu, ainda, a vedação do ingresso aos fóruns, tribunais, estabelecimentos prisionais e outros estabelecimentos públicos ou privados, portando a arma.
A Comissão de Segurança Pública do Senado incluiu na pauta do dia 08/04.