A premeditação pode autorizar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do CP?

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STJ

A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para ser decidido em recurso repetitivo o tema 1.318. 

Entenda o caso:

A Defensoria Pública/AL interpôs recurso especial em face do acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas. 

O decisum recorrido manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente. 

Ele foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, CP, em concurso material, conforme art. 69 do CP. 

No pedido recursal, a Defensoria Pública sustentou que o acórdão contrariou o art. 59 do CP, pois avaliou negativamente a culpabilidade. 

Isso porque baseou-se em argumento inidôneo, pois os elementos entendidos como premeditação seriam inerentes ao iter criminis

O Ministério Público pugnou pela aplicação da súmula 7/STJ – “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 

Dessa forma, o REsp não merecia conhecimento diante do necessário revolvimento fático-probatório, devendo manter-se o teor do acórdão. 

A 3a Seção entendeu que a discussão é exclusivamente jurídica, não demandando análise fática ou probatória, afastando, assim, o obstáculo da  Sum. 7/STJ.

Outrossim, diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, o colegiado acolheu a proposta de afetação  do recurso para ser decidido sob o rito dos repetitivos. 

Consignou-se também que a 5ª e 6ª Turmas (integrantes da Terceira Seção), já enfrentaram o tema por diversas vezes. 

Eis a discussão representativa da controvérsia:

“Definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal.” (REsp 2174028-AL)

Para submeter este RESP ao rito dos julgamentos repetitivos, a 3ª Seção precisou afastar o fundamento trazido pelo Ministério Público, qual seja, de que a análise esbarrava na Sum. 7/STJ (análise de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento sumulado). 

E para solucionar a controvérsia e fixar a tese, o STJ adentrará num dos terrenos mais áridos do Direito Penal, qual seja: análise da dosimetria da pena. 

Essa discussão evidencia, com clareza, que o criminalista que busca o sucesso, deve dominar DUAS expertises: 

Aplicação da pena e interposição de recursos. 

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