Acade-mail edição 023

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31 de março de 2025         Edição 023

    1. STJ – HABEAS CORPUS – Cultivo de cannabis medicinal – Concessão da ordem independente da necessidade financeira do paciente

    A defesa de um paciente (no duplo sentido da palavra) impetrou habeas corpus perante o STJ, para o fim de

    “assegurar a continuidade do tratamento do paciente e evitar injusta persecução penal, pois a conduta por ele praticada encontra-se sob as excludentes de ilicitude do estado de necessidade e da inexigibilidade de conduta diversa.”

    A ordem foi concedida monocraticamente pelo relato, Min. Saldanha Palheiro, e confirmada após interposição de agravo regimental pelo MP Federal. 

    Tanto na decisão monocrática, como no acórdão, a 6ª Turma do STJ evidenciou estarem presentes todos os requisitos necessários para autorizar o cultivo doméstico de cannabis medicinal, quais sejam:

    1. A comprovada necessidade do tratamento, mediante relatório médico evidenciando que o paciente já faz uso da planta desde 2022;
    2. Autorização da ANVISA para importar óleo de cannabis até 2026;
    3. Especificações relativas ao quantitativo de plantas e sementes para o cultivo mensal e anual necessários ao tratamento terapêutico podem ser dirimidas perante o juízo de primeiro grau;
    4. Desnecessidade de comprovar que o paciente não tem condições financeiras para importar o medicamento. 

    Como se sabe, a 3ª Seção do STJ, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das duas turmas de direito penal, já uniformizou entendimento quanto à possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais (vide edição 006 do acade-mail). 

    No incidente de assunção de competência IAC 16, ficou definido que o paciente deve comprovar a necessidade terapêutica e obter licença da ANVISA, garantindo o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa. 

    No caso em exame, existe relatório médico evidenciando que o uso de medicamentos tradicionais desde 2018 não surtiu eficácia. 

    Mas a partir de 2022, o plantio e uso do extrato da planta, devidamente autorizada pela ANVISA, promoveu uma sensível melhora no paciente. 

    Sendo assim, restou incontroversa a necessidade do paciente utilizar a planta  para tratar transtorno de ansiedade generalizada e depressão.

    Sob esse fundamento, a Corte concedeu o salvo conduto para assegurar o tratamento de saúde alternativo. 

    Para acessar o acórdão da 6ª turma, concedendo a ordem no hc, clique aqui.

    Para acessar o acórdão na IAC 16 (referido no acade-mail 006) clique aqui.


    1. STJ – TESTEMUNHO POR “OUVIR DIZER”

    Relato de quem não viu o fato, não pode fundamentar a condenação. Correto? 

    Quase… veja que curiosa essa situação julgada pelo STJ:

    Num caso de homicídio culposo, a Corte considerou válida a condenação fundamentada em testemunho do filho da vítima.

    O relato prestado pela vítima ao filho não foi considerado um mero “ouvir dizer”.

    Por esse motivo, constitui-se em elemento probatório suficiente para condenar o réu.

    Esse foi o entendimento da 6ª Turma do STJ, ao negar provimento ao RESP de um homem condenado a 3 anos, um mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo.

    O condenado atingiu uma mulher idosa com uma moto quando ela atravessava a rua na faixa de pedestres.

    A vítima ficou internada e, ao ser visitada pelo filho, relatou que foi acertada enquanto atravessava a rua e que o semáforo estava vermelho para veículos.

    Ela não sobreviveu aos ferimentos.

    O relato foi levado em consideração para a condenação por homicídio culposo.

    Ao STJ, a defesa apontou que a sentença se baseou exclusivamente na versão apresentada pelo filho da vítima, o que representaria testemunho indireto ou por “ouvir dizer”.

    Mas o testemunho foi considerado válido:

    O relator, Min. Jesuíno Rissato, enfatizou que a jurisprudência do STJ não admite a pronúncia ou a condenação do réu quando baseada em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de “ouvir dizer”.

    “No caso, todavia, a condenação foi embasada em testemunho prestado em juízo pelo filho da vítima, a qual lhe descreveu os detalhes da conduta delituosa no hospital, antes de vir a óbito, não se tratando de mero testemunho de ‘ouvir dizer’ de terceiro não identificado.”

    Se o uso do testemunho do filho sobre o que a mãe disse antes de morrer é válido, desconstituir a condenação demandaria revolvimento de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

    A votação foi unânime.

    Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.


    1. STJ – MP pode propor ANPP em ação penal privada

    O ANPP, introduzido pelo art. 28-A do CPP (Lei n. 13.964/2019 – Pacote Anticrime), tem como propósito possibilitar soluções consensuais para crimes de menor gravidade.

    Acaba por reduzir o número de processos penais ao mesmo tempo em que propicia maior celeridade à justiça criminal.

    É uma forma de “mitigar” o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública mesmo diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecimento da denúncia.

    Aliás, isso já ocorre com a transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).

    Todavia, o CPP não disciplinou sobre a celebração do ANPP na ação penal privada, gerando controvérsia doutrinária e jurisprudencial.

    Daí porque, a 5ª Turma estendeu sua aplicação à ação penal privada, sob os seguintes argumentos:

    a) Mesmo que o direito de ação seja atribuído ao ofendido, a persecução penal continua sendo uma manifestação estatal.

    O querelante não age em nome de um direito material próprio, mas sim no exercício de um direito de substituição processual.

    b) Negar o ANPP a crimes de ação penal privada (desde que preenchidos os requisitos), significaria tratar com maior gravidade acusados que se encontram em situações fáticas idênticas, agredindo o princípio da igualdade substancial.

    c) O ANPP objetiva assegurar uma justiça penal mais eficiente e menos punitivista, fomentando a reparação do dano e prevenindo o encarceramento desnecessário.

    Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal.

    Sendo assim a legitimidade do MP para propor o ANPP decorre do artigo 45, CPP, que lhe confere função de custos legis, mas essa atuação deve ocorrer na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    Esse entendimento assegura a coerência do sistema acusatório e a primazia do querelante na condução da ação penal privada, sem esvaziar o papel fiscalizador do Ministério Público.

    Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão. 


    4. STJ – TEMA 1.262 – Lei de Drogas – Exasperação da pena diante da ínfima quantidade de drogas

    Está em pauta para julgamento no dia 09/04 a controvérsia assim delimitada pelo STJ:

    Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em casos que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza em aumento desproporcional da pena-base.”

    Para acessar a íntegra do acórdão que afetou o tema para ser decidido em recurso repetitivo, clique aqui.


    5. STJ – TEMA 1.303 – Acordo de Não Persecução Penal – Desnecessidade de confissão prévia

    No último acade-mail, evidenciamos o julgamento do tema 1.303, no qual o STJ fixou a desnecessidade de confissão prévia do acusado (em sede inquisitorial) para fins de ANPP. 

    O acórdão foi publicado dia 25/03/2025. Para acessá-lo, clique aqui. 


    PL 5427/23 – Senado aprova tornozeleira eletrônica para agressores de mulheres

    Conforme a lei Maria da Penha, em situações de violência doméstica e familiar, o juiz pode imediatamente aplicar medidas como afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a vítima, além de exigir a participação em programas de reeducação, entre outras. 

    O texto aprovado agora inclui o monitoramento eletrônico nessa lista.

    PL 2734/2021 – Arma de fogo para advogados

    A Comissão de Segurança Pública do Senado deve analisar na 3ª feira (01/042025) 2 projetos que propõem a liberação do porte de arma para defesa pessoal para advogados.  São os projetos de lei 2.734/2021 e 2.530/2024. 

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