24 de março de 2025 Edição 022
TESE DEFENSIVA
- ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI – STJ restabelece absolvição pelo quesito genérico
A 5a Turma do STJ analisou se a absolvição com base no quesito genérico (art. 483, III, CPP) reconhecida pelo Júri, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
O TJMA entendeu pela nulidade do julgamento
“diante da manifesta contrariedade da resposta apresentada pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, uma vez que, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria”, mas absolveram o acusado por legítima defesa.
Mesmo diante da tese 1.087 fixada em repercussão geral pelo STF (vide post 09/10/24), o Colegiado entendeu que
“a absolvição, através do quesito genérico (sempre após o reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação), jamais poderá ser taxada de contrária à prova dos autos.
Justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador.”
Para o STJ, o tribunal estadual excedeu os limites do controle judicial, pois os jurados optaram pela absolvição no quesito genérico (garantia legal).
Ademais, houve pedido expresso de absolvição por legítima defesa, bem como de absolvição genérica na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.
STJ-2175339-tribunal do júri-absolvição por quesito genérico é mantida.pdf
2. TESES PANDÊMICAS – Remição ficta da pena – Presos impedidos de trabalhar/estudar em decorrência da pandemia
Em decorrência da pandemia, surgiu a seguinte questão:
Muitos presos que já estavam trabalhando ou estudando com a finalidade de remir a pena, foram impedidos de continuar essas atividades por conta das restrições sanitárias.
Neste caso, seria possível que a remição da pena fosse contabilizada?
Estaríamos diante do previsto no art. 126, §4º, da LEP, o qual estabelece:
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
A controvérsia chegou ao STJ, e, em sede de recurso repetitivo, a 3ª Seção fixou a seguinte tese:
“Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”.
Ou seja, a remição passou a alcançar os indivíduos submetidos à prisão cautelar ou definitiva que tiveram suas atividades de estudo, trabalho e/ou leitura suspensas em razão das medidas adotadas para conter a disseminação do coronavírus.
A tese contemplou APENAS os presos que já estavam em processo de ressocialização e que tiveram o benefício suspenso por circunstâncias alheias à sua vontade.
Para acessar a íntegra do acórdão que fixou a tese, clique aqui.
ED.22-STJ-RESP-1953607-2022-09-20-tema 1120-remição da pena -pandemia.pdf
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
3. STJ – Cabo de vassoura é considerado arma branca – Entenda como e por quê?
No mínimo, curioso…
Chegou ao STJ o questionamento sobre a possibilidade de se considerar um cabo de vassoura como arma branca para fins de aplicação do aumento de pena do art. 157, par. 2o, VII, do CP, independentemente de perícia.
A jurisprudência do STJ considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura.
Ademais, a apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador firmar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
Com efeito, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que:
“No crime de roubo, a incidência da majorante, relativa ao emprego de arma, prescinde de sua apreensão e perícia, ainda que se trate de arma branca, sendo possível demonstrar-se sua utilização mediante outros meios de prova”.
No caso, a lesividade pôde ser atestada pelos depoimentos das vítimas, uma vez que o cabo de vassoura foi utilizado contra os pescoços das duas, comprovando tratar-se de objeto com potencial lesivo.
Sendo assim, no caso sob anállise o cabo de vassoura foi considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP.
Acesse a íntegra do acórdão aqui.
ED. 22-STJ-ARESP-2589697-2025-02-17-CABO DE VASSOURA-ARMA BRANCA.pdf
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS
4. STJ – TEMA 1.303 – Acordo de Não Persecução Penal
Decidido em sede de recurso repetitivo que a ausência de confissão do acusado em sede policial não é óbice para a proposta de ANPP – acordo de não persecução penal pelo MP.
Eis a tese fixada no tema 1.303:
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto”
O acórdão julgando o mérito da repercussão geral será publicado dia 25/03/2025 e será disponibilizado no próximo acade-mail.
PEC’s e ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Projeto de Lei 212/2024:
Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no CP e estabelece aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções ou em decorrência delas.
Aprovado na CCJC da Câmara dos Deputados em agosto de 2024, o PL aguarda votação no plenário.
Proposta de Emenda à Constituição 45/2023:
Esta PEC visa inserir no art. 5º da CF a determinação de que é crime a posse ou porte de qualquer quantidade de droga ou entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Aprovada pelo Senado Federal em abril de 2024, a proposta segue para análise na Câmara dos Deputados.
Projeto de Lei 8347/2017:
Este PL propõe acrescentar o artigo 350-A ao CP, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia.
A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.
O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados.