Acade-mail edição 021

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17 de março de 2025         Edição 021


  1. TESES PANDÊMICAS – Quais foram as decisões tomadas durante a pandemia que se tornaram jurisprudência?

No “aniversário” de cinco anos da Covid, o que aprendemos com ela? 

Nós nos adaptamos aos corredores dos fóruns vazios, às salas de audiência virtuais, e percebemos a falta que faz trocar uma ideia no meio da tarde enquanto degustamos um café ☕️ na sala da OAB. 

Como tudo na vida, algumas situações vieram em benefício da classe e dos jurisdicionados, outras, nem tanto  (vide a tormentosa discussão relacionada à sustentação oral “assíncrona” – vulgo, “ninguém vai assistir sua sustentação mesmo”). 

O fato é que, se temos algo para comemorar, são as teses de direito material e processual que, a despeito de já existirem antes de 2020, tomaram corpo durante o período pandêmico, e hoje funcionam quase como jurisprudência consolidada. 

Neste e nos próximos 3 Acade-mails, estaremos destacando quais são essas teses que, antes escondidas, tornaram-se claras e transparentes, dando até uma sensação do tipo: “como que eu não pensei nisso antes”. 

Prisão domiciliar para grupos de risco

Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 62/2020, orientou os tribunais a conceder prisão domiciliar para pessoas presas pertencentes ao grupo de risco, como idosos, gestantes e indivíduos com comorbidades. 

O objetivo era reduzir a superlotação carcerária e minimizar os riscos de contágio dentro dos presídios.

Dessa forma, diversas ordens em HC foram concedidas para o fim de substituir o cárcere por prisão domiciliar para indivíduos do grupo de risco. 

Clique neste doc. para acessar decisões proferidas durante a pandemia e  decisões atuais substitutivas da prisão por domiciliar por problemas de saúde. 

ED.20-JULGADOS DURANTE A PANDEMIA-DOMICILIAR PARA GRUPO DE RISCO


2. STJ – Lei de drogas – Presa portando 28,85g é presumidamente usuária

A 5ª Turma do STJ entendeu que a presunção de usuário para o porte de até 40 g de maconha é válida inclusive para quem cumpre pena por tráfico. 

No caso, a usuária estava cumprindo pena por tráfico, e deixou o presídio para prestar serviços num prédio anexo. 

Ao retornar, foi flagrada portando 28,8 g de maconha num pote com erva mate. 

Ela foi condenada pelo tribunal estadual, e interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido, dando ensejo ao agravo em REsp. 

No recurso especial, a defesa apontou que não há provas de traficância e que a droga era para consumo próprio. 

Analisando o caso, a ministra relatora, Daniela Teixeira, em decisão monocrática, aplicou o tema 506 do STF. 

Para tanto, evidenciou que o acórdão recorrido estava em desconformidade com o entendimento do STJ, o qual já está aplicando o tema 506, STF.

A ministra ainda destacou que a condenação observou apenas a reincidência da ré, sem constatar indícios de traficância:

“A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)”.

O MP interpôs agravo regimental, mas a 5ª Turma manteve, por unanimidade, a decisão da relatora. 

De fato, e de direito, já estamos com saudades da Min. Daniela Teixeira na Turma de Direito Criminal 🥲. 

Clique aqui para acessar o acórdão confirmando a decisão monocrática da relatora.

STJ-AGARESP-2773047-2025-03-05-presa flagrada com 28 gramas .pdf


3. STJ – Tribunal do Júri – Ministros da 6ª Turma divergem sobre o que caracteriza o testemunho por “ouvir dizer””

Quando o testemunho daquele que  não presenciou os fatos é considerado válido?

A 6ª Turma divergiu sobre a existência do testemunho por “ouvir dizer”, o qual não pode fundamentar a pronúncia do acusado para enviá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

O caso era de dois moradores de rua que se desentenderam por causa do consumo de álcool. 

Um ameaçou o outro, que revidou com pauladas na cabeça, matando a vítima.

O tribunal estadual pronunciou o réu, fundamentado no testemunho do policial que confirmou a confissão do acusado feita no inquérito.

O relator do caso, Min. Otávio de Almeida, votou pela despronúncia do acusado, entendendo que os testemunhos de populares estavam despidos de “imediação, vale dizer, relato objetivo e direto dos fatos captados imediatamente pela percepção sensorial”. 

Para ele, tratava-se de testemunho por “ouvir dizer”, e a confissão não foi confirmada judicialmente. 

Abrindo voto divergente, o Min. OG Fernandes entendeu pela legalidade da pronúncia, pois o acusado confessou o crime na delegacia, e “o policial ouvido em juízo confirmou essa mesma versão.”

Afastou a hipótese de testemunho por “ouvir dizer”, entendendo que a situação distingue-se do tema 1.260.

O Min. Saldanha Palheiro acompanhou a divergência, fundamentando:

“a prova judicializada, além de indicar a fonte por meio da qual se obteve a informação, ainda corrobora a confissão do acusado feita na delegacia.”

O Min. Rogério Schietti acompanhou o voto divergente. 

O voto do relator pela despronúncia do réu foi acompanhado pelo Min. Sebastião Reis Jr.

Clique abaixo para acessar a íntegra do acórdão. 

STJ-AGARESP-2517235-2025-03-05-JÚRI-PRONÚNCIA MANTIDA-TESTEMJUNHO DE POLICIAL QUE NÃO VIU OS FATOS APENAS CONFIRMOU A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO.pdf


4. Andamento do Tema 1.260

E por falar em testemunho por “ouvir dizer”, temos novidade no julgamento do TEMA 1.260, o qual pretende definir:

a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; 

b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.”

O tema foi afetado em maio de 2025, e no dia 12/03, em sessão virtual, a 3a Seção do STJ decidiu pela

Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu, e fixando a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1260: 

“1) A sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial que não tenham sido confirmados em juízo; 

2) O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia”

Pediu vista antecipada o Ministro Rogerio Schietti Cruz. Continuamos de olho.  


Lei 15.109/25:Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 14, a que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

A medida visa evitar prejuízos para advogados que precisam entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça.

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