Acade-mail edição 020

Compartilhar

10 de março de 2025         Edição 020

  1. STJ – Absolvição por falta de provas – Depoimento Policial não substitui oitiva da vítima

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em HC para absolver homens acusados do crime de roubo circunstanciado.

A Corte entendeu que a falta de oitiva da vítima não pode ser substituída por relato policial, principalmente quando esta é a única prova que sustentava a condenação. 

Os acusados foram condenados nas instâncias ordinárias tendo como base única e exclusivamente os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e investigaram o caso.

Os agentes foram ouvidos como testemunhas e relataram o que ouviram das vítimas do roubo, as quais não foram ouvidas em juízo. 

A Min. Daniela Teixeira, relatora, evidenciou a jurisprudência da 5ª Turma no sentido de que não serve como fundamento para a condenação o testemunho policial descrevendo o que ouviu das pessoas que presenciaram o crime.

O testemunho do policial que reproduz o relato de terceiro ouvido durante diligência policial não judicializa os elementos da fase extrajudicial. 

As informações e dados obtidos em tais circunstâncias devem ingressar diretamente ao processo, de modo que não pode ser admitida a sua substituição pelo testemunho indireto do policial”.

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que são ilegais as condenações que se sustentam exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa.

Evidenciando a observância do contraditório e da ampla defesa, destacou:

“Deve-se acentuar que a ausência da oitiva da vítima em juízo não pode ser suprida por depoimentos de policiais que apenas reproduzem o relato anterior, especialmente em um contexto em que o reconhecimento visual é a única prova oferecida contra os acusados”.

*DicAdemia: 

Percebam, nobres criminalistas, os principais dispositivos constitucionais – devido processo legal + contraditório + ampla defesa – e legais – art. 155, CPP – que serviram de fundamento para esta decisão. 

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui


2. TJSP – Absolvição com 51,87 gramas de cannabis – Exemplo de julgado em que a presunção relativa de 40 g foi afastada

Como se sabe, o STF decidiu no tema 506 que o limite de 40 gramas de maconha para caracterizar porte para uso pessoal não é absoluto. 

Trata-se de presunção relativa, passível de ser afastada desde que demonstrado que a droga era para consumo próprio.

Dessa forma, a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um homem condenado por tráfico de drogas.

No recurso, a defesa sustentou que o porte de 51 g era para consumo próprio, tratando-se de conduta atípica, diante da tese fixada pelo STF.

O relator, desembargador Freitas Filho, apontou que ficou demonstrado nos autos que a droga era destinada a consumo próprio, já que não havia embalagens, balanças ou registro de venda.

“No caso concreto, restou demonstrada que a quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu era destinada a uso próprio e era pouco superior a 40 gramas (51,87 gramas de maconha), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta”.

Atuou na defesa o advogado Antonio Belarmino Junior.

Para ter acesso à íntegra do acórdão, clique aqui

TJSP-AP.CRIMINAL-1500028-93.2023.8.26.0063.pdf


3. Vítima que mentiu em depoimento sobre autoria do crime fundamenta REVISÃO CRIMINAL e afasta condenação no TRIBUNAL DO JÚRI

Um caso curioso e uma revisão criminal. 

Uma vítima de tentativa de homicídio foi à delegacia de polícia dizer que mentiu em seu depoimento quando identificou quem era o suposto autor do disparo de arma que a acertou. 

Detalhe: isso aconteceu somente depois de transitada em julgado da sentença do Tribunal do Júri que condenou o homem a 6 anos de prisão pelo crime. 

Indignado, o condenado entrou com revisão criminal junto ao tribunal estadual, evidenciando o flagrante erro judiciário, já que a única prova que fundamentou o veredicto foi o testemunho da vítima. 

Todavia, o TJSP entendeu que a revisão não poderia absolvê-lo do crime, mas apenas submetê-lo a um novo júri, o que equivaleria a uma terceira apelação.

Interposto recurso especial, a relatora, min. Daniela Teixeira, deu provimento ao recurso para determinar a absolvição.

O voto da Min. Daniela destacou que a única prova que apontava a autoria delitiva foi o depoimento da vítima, que se retratou muitos anos depois, sendo impossível na ter a condenação.

Citando jurisprudência do STJ, fundamentou: 

Ainda que a Constituição reconheça a soberania dos veredictos do Júri, o princípio da soberania do júri não pode sobrepor o princípio da inocência. 

É evidente que se a vítima tivesse relatado a verdade desde o início, não haveria em hipótese alguma qualquer acusação em desfavor ao agravado.”

Acesse a íntegra do acórdão aqui


4.1. STF – TESE 656 – GUARDAS MUNICIPAIS podem exercer atividades de segurança urbana

Está definido! Em 05/03/2025, foi publicada a ata de julgamento do acórdão que definiu a competência constitucional dos guardas municipais.

O STF fixou a seguinte tese no tema 656:

É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive 

policiamento ostensivo e comunitário, 

respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF e 

excluída qualquer atividade de polícia judiciária, 

sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo MP, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. 

Conforme o art. 144, § 8º, da CF, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.

(O acórdão ainda não foi publicado). 

4.2. STJ – Tema 1.227 – CANCELADO

O tema 1.227, afetado para decisão em recurso repetitivo em 18/12/2023, pretendia:

“Definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.”

Todavia, em fevereiro de 2025, mediante questão de ordem levantada pelo Min. OG Fernandes (relator), o tema foi “desafetado”.

Para tanto, o relator transcreveu as manifestações dos amigos da corte, todas evidenciando que o próprio legislador já distinguiu de forma objetiva a diferença entre furto e roubo, e a elementar de que no roubo deve estar presente a “grave ameaça ou violência à pessoa”. 

Dessa forma, fundamentou o cancelamento do tema:

“As opiniões convergem no seguinte sentido: 

o roubo exige a elementar da violência contra a pessoa, não bastando para sua configuração a violência cometida apenas contra um objeto, exatamente nos termos definidos pelo legislador. 

Conclui-se, portanto, pela desnecessidade de encontrar uma nova definição abstrata da questão apresentada no Tema n. 1.227 do STJ, afigurando-se suficientes as tipificações legais do furto e do roubo, postas em contraste justamente pela elementar que as distingue: 

a existência (ou não) de violência (ou grave ameaça) contra pessoa.”

Percebam nobres criminalistas que, embora o acórdão na questão de ordem não mencione explicitamente o princípio constitucional da separação de poderes, pensamos estar diante de um típico exemplo em que o Judiciário “quase” adentrou as funções constitucionais do legislador.

Esta percepção confirma-se quando o relator, após transcrever inúmeros julgados do STJ e as manifestações dos diversos amicus curiae (ou seriam “amici”, no plural italiano?), entendeu pela clareza do dispositivo legal e intenção do legislador:

“De fato, a legislação é clara quando tipifica os crimes de furto e roubo, distinguindo-os pelo acréscimo, no segundo e mais grave tipo penal, da elementar relacionada à provocação de “grave ameaça ou violência a pessoa”…

“O comando legislativo parece objetivo: havendo grave ameaça ou violência contra a pessoa no contexto da subtração da coisa alheia móvel, estará caracterizado o roubo, enquanto a violência praticada como meio para subtração da coisa que apenas alcance a coisa caracterizará o furto”…

“As opiniões convergem no seguinte sentido: o roubo exige a elementar da violência contra a pessoa, não bastando para sua configuração a violência cometida apenas contra um objeto, exatamente nos termos definidos pelo legislador.”

Para acessar a íntegra (e esclarecedora) decisão na questão de ordem que desafetou o tema, clique aqui.


a) Projeto de Lei 212/2024: Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:

  1. a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal, 
  2. aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções. 

A proposta está pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, tramitando em regime de urgência.

b) Projeto de Lei 8347/2017: Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia. 

A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.

c) Proposta de Emenda à Constituição 45/2023

Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização

  • a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou 
  • em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Aprovada no Senado Federal, a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para análise.

d) PL 4538/21: 

PL dispensa advogado de custa antecipada em execução de honorários.

Projeto já recebeu parecer favorável da CCJC e segue para votação no Plenário.

Compartilhar

@academiacriminaloficial