Acade-mail edição 17

Compartilhar

17 de fevereiro de 2025         Edição 017

  1. STJ – 1.544 ORDENS EM HC CONCEDIDAS PARA APLICAR TRÁFICO PRIVILEGIADO

Entre 1º/01/2024 até 26/12/2024, o STJ concedeu 1.544 ordens em habeas corpus. 

Esse número contempla somente os habeas corpus ou Recursos ordinários em habeas corpus nos quais a Corte Superior aplicou o redutor de pena do art. 33, §4º, da LDD, vulgo “tráfico privilegiado”.

Nos casos analisados, as instâncias ordinárias afastaram o redutor sob o fundamento de:

FundamentoN.º de concessões
Quantidade da droga1.044
Ação Penal (AP) ou Inquérito (IP) em curso327
Ato infracional99
Quantidade e AP/IP em curso62
AP/IP em curso e ato infracional10
Quantidade, AP/IP em curso e ato infracional2
Total1.544

Esses números demonstram que as instâncias ordinárias não estão observando a jurisprudência PACÍFICA do STJ, quais sejam:

1 – Quantidade de droga apreendida:

STJ tem entendimento consolidado de que 

“a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da LDD”.

Tema 1.241 – Além da existência de inúmeros julgados neste sentido, a questão está sendo submetida a julgamento em recurso repetitivo, com voto do relator evidenciando que 

“A quantidade de droga, por si só, não afasta necessariamente a aplicação do redutor, mas pode servir de parâmetro para modulação da fração de diminuição”.

2 – Ações Penais ou Inquéritos policiais em curso

Tema 1.139, STJ

“É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”

Tese fixada em recurso repetitivo, de obrigatória observância nas instâncias ordinária. 

  1. –  Histórico ato infracional análogo ao tráfico de drogas

Para o STJ, é possível afastar o redutor diante da existência de atos infracionais enquanto menor de idade. Mas é necessário “avaliar, caso a caso, para ver se há ou não dedicação a atividades criminosas.” 

A concessão da ordem em 99 processos em que os réus tinham anotações de ato infracional indica que essa análise não tem sido bem feita em segunda instância.

Os dados evidenciam que os tribunais não têm observado jurisprudência pacífica do STJ, forçando a impetração de HC’s originários ou Recurso em HC na Corte Superior. 

A situação reflete a necessidade de nós, CRIMINALISTAS, estarmos preparados para esse trabalho. 

Fonte: esses dados foram obtidos através de pesquisa realizada pelo Advogado David Metzker, e divulgados no site CONJUR. 

Para acessar o artigo do CONJUR, clique aqui. 


  1. STJ – TEMA 1.241 – Atualização – Quantidade/natureza de droga para modular o tráfico privilegiado

Na última edição do ACADEMAIL, evidenciamos a continuidade do julgamento do TEMA 1.1241, o qual firmará tese em recurso repetitivo quanto à utilização da quantidade e natureza da droga para modular a causa de diminuição do art. 33, §4º, LDD. 

No último dia 06, iniciando o julgamento da questão, o Ministro Relator, Ribeiro Dantas, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese:

“1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria. 

2. A quantidade de droga, por si só, não afasta necessariamente a aplicação do redutor, mas pode servir de parâmetro para modulação da fração de diminuição”.

O Min. Rogério Schietti Cruz votou no dia 12/02/2025. Ele acompanhou o voto do relator na solução do caso concreto, mas divergiu parcialmente em relação à tese fixada (não tivemos acesso ao voto vista do ministro Schietti). 

Em seguida, o julgamento foi suspenso para que a 3ª Seção retome em conjunto com o Tema 1.154, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.”

Para acompanhar o julgamento desses tema, acompanhe as próximas edições do ACADEMAIL 


  1. STF e STJ – Qual é o limite de atuação da GUARDA MUNICIPAL?

O STF anulou a absolvição de uma mulher condenada por tráfico e validou busca domiciliar feita por Guardas Municipais.

Vejamos o contexto da atuação: 

Durante uma ronda, guardas municipais abordaram um homem em “atitude suspeita”, saindo da casa da acusada. 

Ao abordá-lo, encontraram um cigarr0 de maconha e três pedras de cr@k, ocasião em que o abordado revelou ter comprado na residência da mulher. 

Dirigiram-se à residência e encontraram 20g de pedras da substância.

O Tribunal estadual deu provimento ao apelo da defesa, reconhecendo que os guardas municipais ultrapassaram sua competência constitucional, atuando como se policiais militares fossem. 

Apreciando o Recurso extraordinário do Ministério Público, o Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, entendeu que os guardas atuaram dentro de sua competência constitucional, restando configurada a fundada suspeita. 

Sob esse fundamento, reverteu a absolvição da mulher e deu provimento ao recurso do MP para determinar que o TJ-PR reanalise o caso, considerando a legalidade da prisão e das provas obtidas.

Para o relator, as Guardas Municipais integram a segurança pública e têm competência constitucional para realizar abordagens e buscas quando houver fundadas razões sobre a ocorrência de crimes.

Citou precedentes do STF que permitem a busca e prisão por Guardas Municipais quando houver fundadas razões sobre o cometimento de crimes.

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui. 


  1. Projeto de Lei 8347/2017

Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia. 

A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.

A propósito, nunca um projeto de lei foi tão necessário!

Na semana passada, a OAB/RJ, a Abracrim e diversas outras entidades ligadas à advocacia criminal, emitiram nota de apoio e solidariedade às advogados Florence Rosa e Ana Paula Trento, e ao advogado Hugo Novais.

Nas redes sociais, os causídicos estão sofrendo retaliações pelos próprios colegas advogados, tendo em vista atuarem como advogados num processo de competência do Tribunal do Júri. 

Como espaço de debate jurídico elevado, a Academia Criminal se posiciona veementemente contrária aos ataques sofridos pelos colegas criminalistas. 


  1. Projeto de Lei 212/2024: Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:
  1. a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal, 
  2. aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções. 

A proposta está pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, tramitando em regime de urgência.

Compartilhar

@academiacriminaloficial