Acade-mail edição 013

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20 de janeiro de 2025         Edição 013

  1. ABSOLVIÇÃO – ATO DE PEDIR ENTORPECENTE – ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL 

O STJ absolveu um preso acusado de tráfico de drogas ao entender que pedir entorpecentes, sem que haja entrega, configura ato preparatório e não crime.

Entenda o caso: 

Por meio do advogado, a mulher do acusado enviou a ele, na prisão, alguns pertences e um lanche. 

Na revista, os policiais penais encontraram embalagens de maconha, que totalizavam 13 gramas. 

Eles questionaram o advogado, que afirmou não ter conhecimento do conteúdo dos pacotes e que só estava repassando o que havia sido pedido pela mulher.

O casal foi denunciado e, em primeira instância, ele foi condenado a mais dez anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de mais mil dias-multa. 

A nova defesa apelou ao Tribunal estadual, pedindo sua absolvição, mas o pedido foi negado.

Impetrando Habeas Corpus no STJ, o advogado Frederico Aparecido Batista, sustentando constrangimento ilegal diante da atipicidade do fato, obteve a concessão da ordem e a absolvição. 

O relator enfatizou:

“A mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. 

Logo, é de rigor a absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.”

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui


  1. CONFISSÃO, TORTURA E ABSOLVIÇÃO

A 5ª Turma do STJ absolveu um homem que confessou crime após ser torturado por PMs de SP.

A tese defensiva acolhida foi a nulidade das provas obtidas durante abordagem conduzida com violência e sem fundada suspeita. 

O entendimento foi unânime.      

Entenda o caso: O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas.

A defesa recorreu da pena, sustentando a tese de anulação das provas diante da abordagem sem fundada suspeita e de que o homem foi vítima de violência policial.

O recurso foi negado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.

Na decisão, o colegiado rejeitou a alegação de nulidade por entender que a busca pessoal foi justificada e que não houve violência excessiva.

Voto vencido no julgamento, o desembargador Marcelo Semer, contudo, entendeu pela ausência de dados capazes de comprovar a prática de tráfico de drogas.

Relator do caso, ele também destacou que os vídeos registrados pelas câmeras corporais dos agentes apontaram

“a ocorrência de violência policial não apenas excessiva, mas cometida sem qualquer justificativa legal, com objetivo de obter confissão”.

 O Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, fundamentou seu voto no relato feito pelo desembargador.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

2024-01-14-STJ-HC 933395-ABSOLVIÇÃO-TORTURA – cópia.pdf


  1. STJ reforça limites da pronúncia: dolo eventual deve estar comprovado

A Sexta Turma do STJ decidiu que, para levar um acusado ao Tribunal do Júri por homicídio doloso, o dolo, ainda que eventual, deve estar inequivocamente demonstrado na pronúncia. 

A decisão foi tomada no julgamento de um caso em que um motorista embriagado perdeu o controle do veículo, caiu de um barranco e causou a morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove.

No caso, o juiz de primeira instância havia afirmado que o dolo eventual deveria ser analisado pelo Tribunal do Júri, mantendo a pronúncia com base nas provas circunstanciais. 

O Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou a decisão, mas, em habeas corpus, a defesa argumentou que não havia prova cabal de que o réu aceitou o risco e consentiu com o resultado.

O ministro Sebastião Reis Junior, relator no STJ, destacou que a pronúncia é um juízo de admissibilidade posterior à produção de provas, exigindo elementos mínimos que demonstrem o dolo. 

Ele enfatizou que embriaguez e velocidade excessiva, por si só, não são suficientes para caracterizar dolo eventual.

No caso concreto, o acidente ocorreu em um local ermo, conhecido por ser perigoso, e os moradores já pleiteavam medidas preventivas, como sinalização. 

Essas circunstâncias, consideradas fora do controle do réu, levaram o STJ a desclassificar a conduta para homicídio culposo e afastar a competência do Tribunal do Júri.

Essa decisão reforça a importância de uma análise criteriosa na fase de pronúncia, evitando que casos de dúvida sejam submetidos indevidamente ao julgamento popular. 

Para advogados criminalistas, a decisão é um precedente relevante na defesa de casos envolvendo crimes de trânsito, reafirmando a necessidade de configurar o dolo eventual logo na primeira fase do procedimento. 

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra. 


PL 8347/2017 – Câmara dos Deputados

Altera o Estatuto da Advocacia para criar um tipo penal específico que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados e o exercício ilegal da profissão.

PL 4426/2020 e PL 1015/2023 – Câmara dos Deputados

Classifica a advocacia como atividade de risco, autorizando o porte de arma para advogados em todo o território nacional. 

PL 212/2024 – Câmara dos Deputados 

Visa qualificar os crimes de homicídio e lesão corporal cometidos contra advogados no exercício de suas funções ou em decorrência delas. A proposta busca alterar os artigos 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal) do Código Penal, além do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos, para aumentar as penas nesses casos.

PL 2734/2021 – Senado Federal

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma de fogo aos advogados, para defesa pessoal.

PEC 8/2021 – Congresso Nacional

Estabelece prazos para os pedidos de vista nos julgamentos colegiados do Poder Judiciário;

Determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais possam deferir medidas cautelares que: 

– suspendam a eficácia de leis e atos normativos com efeitos erga omnes; suspendam atos dos presidentes dos demais poderes; 

– suspendam a tramitação de proposições legislativas; 

– afetem políticas públicas ou criem despesas para os demais poderes. 

– Fixa prazo para o julgamento de mérito após o deferimento de pedidos cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade. 

PEC 30/2024 – Congresso Nacional

Inclui parágrafo único ao art. 133 da Constituição Federal, a fim de assegurar ao advogado o direito de sustentação oral em qualquer sessão de julgamento, perante tribunais de qualquer natureza.

PL para incluir investigação defensiva como prerrogativa do advogado

Em dezembro de 2024, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou por aclamação uma proposta legislativa para incluir a investigação defensiva como prerrogativa profissional no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). 

Com a aprovação pelo Conselho Pleno da OAB, a proposta será encaminhada ao Congresso Nacional para tramitação. 

A inclusão da investigação defensiva como prerrogativa no Estatuto da Advocacia visa fortalecer o direito de defesa e assegurar a paridade de armas no processo penal brasileiro.

Vamos acompanhar esse trâmite de perto!

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