Acade-mail edição 008

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16 de dezembro de 2024         Edição 008

  1. STJ aprova nova SÚMULA

A 3ª seção do STJ, especializada em Direito Penal, aprovou um novo enunciado sumular na sessão desta quarta-feira, 11.

A Sumula 676 terá o seguinte enunciado. 

“Em razão da lei 13.964/19, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva.”

Com fundamento no novo enunciado, e em respeito ao princípio acusatório, surgem as seguintes (possíveis) conclusões:

✔️ O juiz não pode, DE OFÍCIO, decretar a prisão preventiva (art. 311, CPP) e nem converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, CPP);
✔️ O art. 20 da Lei Maria da Penha, na parte em que permite a decretação da prisão preventiva DE OFÍCIO pelo juiz, é inaplicável.

Vamos aguardar os próximos passos para identificar como serão resolvidos esses impasses. 


  1. ACÓRDÃO PUBLICADO

No ACADe-MAIL da semana passada, noticiamos como tese defensiva a decisão da A 6ª Turma do STJ anulando a condenação de um réu acusado de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, por considerar as provas insuficientes para embasar as acusações.

Na edição passada, ainda não tínhamos acesso à integra do acórdão, por esse motivo disponibilizamos agora. 

Clique aqui para acessar o acórdão na íntegra.

Relembre: o caso envolvia um veículo registrado no nome do acusado, supostamente utilizado em atividades ilícitas, mas sem elementos consistentes que demonstrassem sua participação direta nos crimes.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Jr., depoimentos genéricos e testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar uma condenação, especialmente em crimes que exigem vínculos estáveis e evidências robustas, como a associação criminosa e a lavagem de dinheiro.

Com base no princípio da presunção de inocência e na ausência de provas materiais, o STJ reafirma que julgamentos devem ser baseados em elementos concretos, garantindo justiça e o devido processo legal.

3. STJ – Decisão substitui prisão por medidas cautelares e reforça limites à aplicação de prisões preventivas.

Em decisão monocrática em habeas corpus, o ministro Sebastião Reis revogou a prisão preventiva de um advogado acusado de embriaguez ao volante, substituindo-a por medidas cautelares.

A decisão destacou a ausência de fundamentos concretos que justificassem a necessidade da prisão, reforçando limites à aplicação de preventivas com base apenas na gravidade do crime.

Detalhe 1 (imprescindível para sua advocacia): 

O ministro relator, a despeito de citar a Súmula 691, STF, evidenciou estarem presentes os requisitos para enfrentá-la, quais sejam:

– Situações absolutamente excepcionais, 

– Ilegalidade do ato coator claramente evidenciada,

– Decisão inquestionavelmente teratológica e despida de qualquer razoabilidade.

Detalhe 2 (igualmente imprescindível para sua advocacia): 

– O HC impetrado no tribunal estadual sequer foi apreciado pelo colegiado. A liminar foi negada monocraticamente pela relatora, motivando a impetração junto ao STJ. 


4. Projeto de Lei para incluir a investigação defensiva como prerrogativa do advogado

Os conselheiros federais da OAB aprovaram, por aclamação, proposta legislativa para inserir a investigação defensiva como prerrogativa profissional do advogado. 

A decisão ocorreu na segunda-feira (9/12) durante a última sessão ordinária do Conselho Pleno do triênio.

O colegiado debateu, ainda, a necessidade de atualização do Provimento 188/2018 do CFOAB, que regulamenta a investigação defensiva. O relator da matéria, conselheiro federal Rodrigo Sánchez Rios (PR), destacou:

“Embora ainda se encontre resistência na prática da atividade forense, a atuação ativa da defesa também na etapa extrajudicial constitui decorrência lógica da Constituição Federal. 

Sua natureza de cautelaridade – preservação do meio de prova – não se confunde com provisoriedade. 

Muitos dos mais importantes atos praticados nesta conjuntura incluem-se dentre as denominadas provas não repetíveis sendo, portanto, passíveis de valoração quando da sentença”.

Sánchez afirmou que ao visar reconstruir o fato, o procedimento de averiguação preliminar não se converte tão somente em base para a acusação – formação da opinio delicti –, mas também para o arquivamento sempre que apontar a inexistência de indícios suficientes de autoria, atipicidade, licitude ou exculpação da conduta, e até mesmo a inexistência material do fato em si. 

“Não por outro motivo assevera-se que a intervenção do sujeito passivo neste primeiro momento da averiguação está essencialmente refletida no exercício do direito de defesa”, pontuou.

Conforme tal premissa, como explicou o conselheiro, a alteração do Estatuto, mediante a inclusão de um dispositivo que reconheça, expressamente, a investigação defensiva como prerrogativa profissional, com todas as garantias inerentes, é medida que se impõe e deve ser encampada pelo Conselho Federal da OAB. 

“As prerrogativas profissionais inscritas na Lei 8.906/1994 não servem a outro fim, senão instrumentalizar a vigência de um Estado Democrático de Direito. 

Não existem para o advogado, mas à sociedade e, diretamente, ao indivíduo por ele representado, detentor de direitos fundamentais cujo reconhecimento, respeito e exercício dependem do livre e pleno exercício da advocacia, um serviço público de elevada função social”, destacou.

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