Acade-mail edição 005

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25 de novembro de 2024         Edição 005


Seguindo o entendimento do STF, o juiz André Menezes Del Mastro, da 31ª Vara Cível de São Paulo, determinou que fossem tomadas 

“as providências cabíveis para eliminar a repercussão criminal da pena de advertência aplicada ao acusado”.

Dessa forma, ordenou a efetiva comunicação aos órgãos competentes para corrigir

“os assentamentos e registros judiciais, policiais e administrativos, eliminando-se as anotações penais feitas em detrimento do acusado por fato atípico.”

Tudo com fundamento na nova orientação do STF – Tema 506.

Em 2015, o homem ficou preso por 3 meses, acusado de tráfico, após a polícia encontrar 21 pés de maconha em seu apartamento. 

Em março daquele ano, foi condenado por tráfico a um ano e 8 meses de reclusão, e, posteriormente, o “fato típico” foi  desclassificado de tráfico para porte para uso pessoal, resultando em pena de advertência e todas as consequências penais advindas da condenação. 

O pedido de exclusão foi feito após o STF, em junho deste ano, estabelecer que o porte de maconha para uso pessoal não configura crime, mas um ilícito administrativo. 

Nunca é demais lembrar!

No tema 506, o STF retirou toda a repercussão penal da conduta descrita no art. 28, da lei 11.343/06, no que tange ao porte de maconha para uso pessoal, estabelecendo uma presunção relativa para diferenciar o traficante do usuário (40 gramas ou 6 plantas fêmeas).

Com base nessa tese, o juiz atendeu ao pedido da defesa e ordenou a eliminação dos registros criminais.

Preparamos um modelo de requerimento para você utilizar nos casos em que houve condenação pelo fato (agora atípico) de porte de maconha para uso pessoal. 

Para acessá-lo, clique aqui

PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL-TEMA 506


Mesmo após as inovações advindas da Lei n. 13.964/2019, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ainda se posicionava pela inadmissibilidade da execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri. 

Dessa forma, quando a questão chegava no STF (por exemplo, nas Reclamações n. 57.257, 59.594, 66.226), as decisões da 6ª Turma que afastavam a aplicação da norma adjetiva eram anuladas (art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP) – imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri se a pena fosse igual ou superior a 15 anos de reclusão).

Colocando uma “pá de cal” na discussão, em 12/9/2024, foi julgado o RE n. 1.235.340/SC, definindo o Tema 1.068 da Repercussão Geral. 

Sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Pleno do STF, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, e alterações incluídas pela lei 13.964/2019.

O inciso I da alínea “e” do referido artigo e, por arrastamento, os §§ 4º e 5º, foram excluídos (limite mínimo de 15 anos para executar imediatamente a decisão dos jurados), concluindo que

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

Neste cenário, as Turmas do STJ estão (por óbvio) obrigadas a adotar a execução imediata da condenação, inclusive para penas inferiores a 15 anos de reclusão.


O STJ estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. 

Por sua natureza de tutela inibitória, não se vinculam à existência de inquérito policial ou ação penal.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o par. 5º do art.19 da lei prevê a concessão das medidas protetivas de urgência independentemente:

  1. de tipificação penal, 
  2. ajuizamento de ação, 
  3. existência de inquérito ou 
  4. registro de boletim de ocorrência.  

Schietti afirmou que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com seu arquivamento, ou sem o oferecimento de denúncia ou o ajuizamento de queixa-crime. 

“Não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher”, disse.

O ministro também lembrou que a alteração recente no artigo 19 da Lei Maria da Penha trouxe, em seu parágrafo 6º, a previsão de que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir 

“o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. 

Isso significa que as medidas, além de não estarem associadas a um procedimento principal, tampouco têm a sua duração relacionada ao resultado do processo penal.

Esse entendimento – prosseguiu – não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente.

“O que não nos parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida provisória urgente”, alertou.


STJ – Aplicação da “teoria dos frutos da árvore envenenada”

A Sexta Turma entendeu pela nulidade das provas obtidas no celular de um homem condenado por tráfico de drogas. 

Para o colegiado, não restou demonstrado que o acusado deu permissão de acesso aos policiais que realizaram a prisão. 

A decisão foi tomada em embargos de declaração com efeitos modificativos. 

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o acórdão embargado omitiu-se em apreciar o argumento relativo à falta de idoneidade do alegado consentimento do preso.

O questionamento chegou ao STJ após o tribunal estadual validar as provas decorrentes do acesso ao conteúdo de um aplicativo de mensagens, logo em seguida à prisão em flagrante. 

Conforme depoimento dos policiais, após denúncia feita pela central, dirigiram-se ao local e, encontrando o suspeito, acessaram os dados do celular com sua permissão.

O relator destacou que a permissão para policiais acessarem o conteúdo do celular deve ser dada diante de testemunhas e com o registro por meio de recursos audiovisuais, sempre que possível. 

“Pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado”.

Sendo assim, enfatizou que a prova da voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência não é idônea. 

A Turma determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas contaminadas pelo acesso ilegal do celular, e apontar quais elementos probatórios, independentes e suficientes, sobraram para manter a condenação (teoria dos frutos da árvore envenenada). 


Projeto de Lei 1015/2023: Classifica a advocacia como atividade de risco, autorizando o porte de arma para advogados em todo o território nacional.

Projeto de Lei 4426/2020: Altera o Estatuto da Advocacia para autorizar a compra e o porte de armas de fogo de uso permitido por advogados em todo o território nacional.

Projeto de Lei 8347/2017: Altera o Estatuto da Advocacia para criar um tipo penal específico que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados e o exercício ilegal da profissão.

Proposta de Emenda à Constituição 45/2023: Altera o art. 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

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