Acade-mail edição 003

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 11 de novembro de 2024         Edição 003


Em decisão unânime, a Quinta Turma do STJ, sob a relatoria da Min. Daniela Teixeira, entenderam pela configuração de nulidade absoluta independente da demonstração de prejuízo na seguinte situação:

O magistrado realizou uma “oitiva informal” do acusado nos corredores do fórum, sem a presença de advogado. Esse fato, para a 5a Turma violou o dever de parcialidade do julgador. 

Desta forma, tornou-se evidente a invalidade do ato, sendo inclusive desnecessário demonstrar prejuízo, visto que a quebra de imparcialidade do juiz gera nulidade absoluta (aquele óbvio que precisa ser dito).

No caso, o Tribunal de origem entendeu não ter havido nulidade quando o magistrado, responsável pela instrução, realizou “oitivas informais” acerca dos fatos antes da audiência em continuação.

Contudo, tal entendimento contraria o entendimento da Corte Superior. 

Nunca é demais lembrar que o STJ já fixou tese no sentido de que a confissão informal deve cercar-se de garantias já na fase extrajudicial…

Ora! Com maior razão há de se acautelar em garantia do devido processo legal quando tais diálogos informais são travados pelo magistrado responsável pela instrução.

Na situação em análise, apurou-se que o magistrado responsável por presidir a audiência atuou de maneira direta e fora da solenidade, “no corredor” das dependências do fórum.

O próprio magistrado mencionou tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte quando da realização da audiência! 

Sendo assim, descumpriu os deveres de prudência, imparcialidade e transparência, indicando a flagrante nulidade do ato (a qual, repetimos, independe de comprovação de prejuízo, o qual está implícito).

Ao verificar a atuação extra autos do magistrado, a qual teve influência no  depoimento do adolescente infrator, a invalidade do ato é medida que se impôs. 

Aplicação do entendimento pacífico do STJ no sentido de que quebra de imparcialidade do magistrado é causa de nulidade absoluta.

(o Processo corre em segredo de justiça – a pesquisa é do Informativo 830) 


A Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, inseriu no CPP o art. 28-A, disciplinando o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

A Terceira Seção do STJ caracteriza o ANPP como um negócio jurídico pré-processual entre o MP e o investigado (logicamente com sua advogado), para o fim de criar uma alternativa à propositura de ação penal para certos crimes, desde que preenchidas condições e requisitos legais.

Até então o STJ mantinha o posicionamento de que:

“o ANPP se aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.” (AgRg no REsp 1.993.219/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/8/2022).

Todavia, em 18/9/2024, o Plenário do STF finalizou o julgamento do HC 185.913/DF, no qual, por maioria, definiu-se pela aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, abarcando os casos em que ainda não haja trânsito em julgado da sentença condenatória.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que, embora o ANPP corresponda a um negócio jurídico processual penal, possui um impacto direto relativamente ao poder punitivo estatal.

Isso porque a sua celebração obsta a própria persecução penal. 

Nessa linha, o instituto também se reveste de conteúdo de direito material. 

Assim, por se tratar de lei processual de conteúdo material, e tratando-se de medida mais benéfica ao réu, deve ser aplicada retroativamente nos processos em andamento quando da entrada em vigor do pacote anticrime. 

Para ter acesso às teses firmadas pelo STJ, clique aqui. 

003-STJ-REsp-TEMA REPETITIVO 1.098



A 5a Turma do STJ, sob relatoria do Min. Ilan Pacionik, decidiu que a pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra.

Isto porque não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de pacto firmado entre o MP e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico.

Eventual descumprimento dos termos do acordo pelo colaborador implica na sua revogação e no oferecimento de denúncia pelo Parquet em seu desfavor, com o regular andamento da ação penal até a prolação de sentença.

Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg na Pet 12.673/DF, relator Ministro Raul Araújo, já assentou que:

“A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena”.

Desta forma, por não possuir a natureza jurídica de sanção penal, na sua execução não se deve obedecer às regras previstas na LEP para o cumprimento de reprimenda decorrente de uma sentença condenatória.

Assim, o cumprimento do que foi pactuado entre o MP e o acusado obedece aos termos que restaram assentados no acordo, e não às regras da LEP. 

Isto porque deve “ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo” (STF, RE 1.366.665, 22/8/2024).

Para ter acesso à decisão, clique aqui. 

003-STJ-846476-acordo de colaboração e LEP


O projeto de lei 2.975/24 propõe uma mudança significativa para a advocacia no Brasil: conceder porte de arma de fogo para advogados.

A iniciativa, apresentada pelo senador Castellar Neto, busca alterar o Estatuto do Desarmamento e o Estatuto da Advocacia, permitindo que advogados regularmente inscritos na OAB adquiram e portem armas para defesa pessoal.

O senador argumenta que, em algumas áreas do Direito, advogados se encontram em situações de grande risco, e o porte legal seria uma medida de proteção necessária.

A proposta prevê critérios rigorosos para o porte, incluindo habilitação técnica e aptidão psicológica, visando garantir que apenas profissionais capacitados possam portar armas. 

Atualmente, o projeto está em análise no Senado aguardando designação do relator. 

Se aprovado, trará uma nova dimensão à segurança dos advogados no exercício de sua função INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 

Para ter acesso à integralidade do projeto de lei, clique aqui. 

003-PL 2.975-Porte de arma para advogado.pdf

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