Em 2024, o STJ concedeu 322 ordens em HC em deu provimento a 6 recursos em HC desclassificando as pessoas denunciadas por tráfico de drogas para meras usuárias.
A decisão do STF no tema 506 turbinou a concessão das ordens.
O MPF ofereceu parecer em 209 desses processos, manifestando-se contra o pedido das defesas em 144 deles — foi a favor em 53 e opinou pela concessão parcial da ordem em 12.
Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker, advogado criminalista e Professor de habeas corpus na Pós-Graduação em Tribunal do Júri na Prática da Academia Criminal.
Relembre a discussão:
O art. 28, § 2º, da LDD, estabelece que para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz deve observar:
– a natureza e a quantidade da substância apreendida,
– o local e as condições da ação,
– as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes.
Na prática, conforme pesquisas citadas no julgamento do tema 506, no qual o STF considerou atípica a conduta de portar maconha para consumo pessoal,
“Os dados apontam ainda que a política de repressão às drogas atinge implacavelmente quem tem baixa escolaridade (75%), com ensino fundamental incompleto, é desempregado ou autônomo (66%) e tem passagem anterior pelo sistema de Justiça (50%)” (RE 635659/SP – fls. 28).
Nesta decisão, o STF estabeleceu dados objetivos (40 gramas ou 6 plantas fêmeas para diferenciar usuário de traficante), até que o Congresso Nacional venha legislar a respeito.
Tratando-se de presunção relativa, a pessoa ainda pode ser presa em flagrante quando presentes elementos indicativos da traficância.
Para cumprir o precedente, o STJ organizou seus gabinetes.
Na pesquisa de Metzker, as concessões de HCs e RHCs para desclassificação do tráfico aumentaram a partir de junho.
O pico de desclassificações ocorreu em novembro, com 49 delas.
A ministra Daniela Teixeira foi quem mais concedeu as ordens em HC (120 decisões)